TJSP - 0007986-28.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007986-28.2025.8.26.0196 (processo principal 1017052-88.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Representação comercial - L.
L.
Representação Comercial de Produtos para Calçados Ltda - Amazonas Indústria e Comércio Ltda - - Vinilex Produtos do Nordeste Ltda - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 21/25).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/2015 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação.
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anote-se a extinção.
P.I. - ADV: EDUARDO HENRIQUE VALENTE (OAB 185627/SP), WILLIAM LOPES FRAGIOLLI (OAB 273742/SP), ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP), ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), EDUARDO HENRIQUE VALENTE (OAB 185627/SP), MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES (OAB 333477/SP), MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES (OAB 333477/SP) -
04/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
02/09/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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