TJSP - 1004515-18.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004515-18.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Multicare Assistência em Enfermagem Domiciliar Ltda, - À míngua de documentos que comprovem a pobreza da requerida/reconvinte na acepção jurídica do termo, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
A declaração de pobreza produzida pela parte gera apenas presunção relativa, posto que o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil possibilita ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
A requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, de juntar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O fato de apresentar dívidas não basta ao deferimento da benesse, pois não implica na inexistência de patrimônio nem que o recolhimento das custas irá afetar suas atividades.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
Recurso contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade processual.
Ausência de comprovação da impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais.
Aplicação da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A documentação juntada aos autos permitiu ao juízo de primeiro grau a conclusão de que a embargante ora agravante não preenchia o requisito da hipossuficiência.
A parte não demonstrou insuficiência de recursos próprios ou dificuldade momentânea.
Balanços patrimoniais que indicam lucro expressivo.
O benefício não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a plena incapacidade da embargante em prover o pagamento das despesas do processo, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada.
Precedentes da Turma Julgadora e da Corte.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2329728-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/01/2024; Data de Registro: 08/01/2024) Ademais, a momentânea dificuldade financeira não é razão, por si só, suficiente para concessão da benesse.
Não se olvide que o benefício é para aqueles que, sem o seu deferimento, não teriam acesso ao Poder Judiciário.
Assim, no prazo de 15(quinze) dias, recolha as custas iniciais devidas pela distribuição da reconvenção, sob pena de extinção e inscrição na Dívida Ativa. - ADV: JOÃO PAULO COITÉ RODRIGUES (OAB 55159/BA), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
03/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 08:21
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:03
Ato ordinatório
-
13/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2024 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 12:56
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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