TJSP - 1020078-41.2022.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020078-41.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA - Antonio Donizete Rodrigues - Decisão do incidente de impenhorabilidade suscitado a fls. 362/363 e 369/370 Constrição/penhora: fls. 378/387. 2.
Natureza da arguição: Alegação de constrição de salário/ férias. 3.
Resposta: fls. 391/396. 4.
Documentos: fls. 364/365 e 371/372.
Decido: É certo que o salárioem regra,é impenhorável(art. 833, IV, do CPC.
Não obstante, tal regra vem sendo relativizada para que, em casos excepcionais, se permita a penhora de 30%(trinta por cento)para pagamento dedívida de natureza não alimentar: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30%(trinta por cento)do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido.(STJ; REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi,3T, DJe 20.11.2017)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
NATUREZA EQUIVALENTE AO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 649, INC.
IV, DO CPC, COM INCIDÊNCIA RELATIVIZADA.Possibilidade de penhora parcial.
Penhora que deverá ser realizada limitando-se, porém, a 30%(trinta por cento)do valor do crédito percebido pelo agravante.
Recurso parcialmente provido.(TJSP, Ag.I 2037410-73.2014.8.26.0000; Rel.
Jacob Valente; 12ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 08.10.2014." Não é demais pontuar que se trata de título executivo extrajudicial iniciado em setembro de 2022, sem que a parte executada tenha apresentado qualquer alternativa para liquidação da pendência.
Nesta perspectiva, cabível a preservação da penhora incidente sobre 30% o valor bloqueado, liberando-se o restante para a parte executada, o que há de acomodar sastisfatoriamente a questão.
Pelo exposto, acolhoparcialmentea impugnação de fls. 362/363 e 369/370, para determinar que permaneça penhorado 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em face do devedor; Liberem-se imediatamente os valores remanescentes, conforme instruções acima, sendo que os demais valores devem ser todos transferidos para conta judicial à disposição deste juízo.
Apóso trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento judicial da parte em relação à quantia sobre a qual foi mantida a penhora, em favor da partecredora, que deveráapresentar o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido (COMUNICADO CG Nº 12/2024 - Orientações para preenchimento do novo Formulário MLE pelos Advogados/Partes).
Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP) -
26/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 14:55
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:13
Protocolizada Petição
-
23/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:43
Protocolizada Petição
-
09/04/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 09:21
Protocolizada Petição
-
08/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:27
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a #{nome_da_parte}.
-
16/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:28
Juntada de Mandado
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10/04/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
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31/03/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 23:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2022 00:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 18:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2022 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 17:04
Expedição de Carta.
-
06/12/2022 17:04
Expedição de Carta.
-
06/12/2022 17:04
Expedição de Carta.
-
06/12/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2022 16:03
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2022 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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