TJSP - 1000579-40.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000579-40.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigações - Ana Paula Augusto - É o relatório.
Questões processuais 1.
Inicialmente, anotem-se as petições de fls. 45 e 65/66 - e documentos de fls. 46 e 67/72 - como emenda à petição inicial. 2.
Proceda-se à correção do cadastro processual para constar o assunto principal (12484) como Fornecimento de Medicamentos. 3.
Demanda isenta do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, § 2º, do ECA. 4.
Processe-se com prioridade absoluta de tramitação, sob pena de responsabilização (art. 152, § 1º, do ECA).
Anote-se no Saj. 5.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas - a requerente é assistida pela genitora.
Ainda, inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Questões incontroversas Delimito como ponto incontroverso: a) a parte requerente faz acompanhamento médico psiquiátrico (F60.3 CID-10; fls. 46 e 67) e houve indicação do fármaco Brexpiprazol/Rexulti 1mg (fls. 67 e 71); e b) o requerimento administrativo foi indeferido (fls. 68).
Questões controversas Delimito como pontos controversos: a) se o medicamento prescrito é adequado ao diagnóstico da parte requerente; b) se o SUS oferece tratamento eficaz para o caso específico da parte requerente, é dizer, se há impossibilidade de substituição por outro(s) medicamento(s) da lista do SUS e dos protocolos clínicos; e c) se há a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento Rexulti (Brexpiprazol) - em quantidade descrita na receita médica. Ônus da prova O ônus da prova incumbe à parte requerente, nos termos do Tema 6 do C.
STF.
Meios de prova Defiro a produção de prova pericial.
Defiro a produção de prova documental, consistente na juntada complementar de documentos aptos a elucidar os pontos controversos fixados nesta decisão.
Prova pericial 1.
Para a solução da controvérsia, torna-se imprescindível a produção de prova pericial consistente em exame clínico na parte requerente e em análise da documentação acostada ao processo. 2.
As partes poderão, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, CPC). 3.
Em prosseguimento, oficie-se ao IMESC, consignando que se trata de processo de jurisdição de menores, isento de custas, por força de lei.
O perito deverá, a partir de todos os elementos constantes dos autos, elaborar laudo claro e objetivo, respondendo de modo completo e satisfatório aos quesitos a serem elaborados pelas partes. 4.
Indefiro o encaminhamento ao NAT-Jus haja vista que a parte não comprovou todos os requisitos obrigatórios elencados às fls. 51/54, nos termos da decisão de fls. 84/86.
Ademais, a perícia a ser realizada pelo IMESC suprirá a necessidade de avaliação técnica do caso.
Prova documental Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes procedam à complementação da prova documental, atentando-se à sua pertinência em relação à matéria controversa fixada nesta decisão.
Estabilização da decisão de saneamento e organização do processo As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Servirá esta decisão como mandado, termo, ofício, carta precatória e alvará.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP) -
21/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
15/07/2025 16:38
Transferência de Processo - Saída
-
10/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 02:45
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 12:09
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/02/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 10:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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