TJSP - 1004955-68.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004955-68.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Tatiane Viana Carvalho Saran - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) reconhecer e declarar o direito da parte autora ao apostilamento do cálculo correto, incluindo-se o adicional de tempo de serviço, gratificação nível superior e pós-graduação na base de cálculo do adicional de insalubridade, por se tratarem de verbas incorporadas ao vencimento da autora, nos termos do artigo 79, § 2º, da Lei Complementar nº 16/1993, para todos os efeitos; b) determinar ao Município que efetue o pagamento correto das horas extraordinárias prestadas pela parte Autora, indevidamente remuneradas como "Vencimento de Substituição"; c) condenar o réu no recálculo do adicional de tempo de serviço/quinquênio, a fim de incluir na sua base de cálculo as parcelas pagas em caráter permanente e incorporados ao vencimento da parte autora, como por exemplo, a gratificações de nível superior e pós-graduação; d) condenar o Município requerido ao pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, incluindo-se as parcelas vencidas no transcurso da demanda, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença.
Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
Anote-se, ainda, que deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária).
Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVÃO (OAB 355994/SP), ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP) -
04/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:26
Decisão Determinação
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30/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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