TJSP - 1013406-68.2024.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013406-68.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - A.
B.
Chistelli Comercial Ltda - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
A parte autora não demonstrou que está em dia com os pagamentos do financiamento.
Para que se conceda a antecipação da tutela, exige-se a presença de certos requisitos que se materializam na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300 CPC.
O art. 330, § 3º prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, para os casos de ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens.
Ressalta-se que o deferimento dos depósitos no valor incontroverso ou ainda contratuais, depende da comprovação da recusa da instituição financeira e a inviabilidade do pagamento no tempo e modo originariamente contratados, uma vez que cabe à parte realizar o pagamento dos valores incontroversos diretamente à instituição financeira, nos termos do §3º do art. 330, do CPC, não se evidenciando, desta forma, os requisitos mínimos exigidos para a concessão da medida pleiteada.
Segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Ação revisional c.c. consignação incidental e repetição de indébito Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo Indeferimento da medida antecipatória que visava autorização para depósito incidental do valor das parcelas pactuado, com suspensão dos efeitos da mora e exclusão ou abstenção de inserção de nome nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção da posse do bem Autorização para o depósito do valor informado como incontroverso, porém, sem a amplitude da pretendida elisão da mora, garantia de permanência na posse do veículo e de impedimento para inserção de nome nos órgãos de proteção ao crédito Pagamento integral do valor da parcela que deve ser efetuado diretamente ao credor - Inocorrência de abusividade, in casu, da inserção em cadastros de inadimplentes Manutenção na posse do bem descabida, caso não verificado o pagamento integral do valor da parcela de amortização, pois importaria em inconstitucional vedação do acesso do credor à jurisdição Agravo improvido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2053759-10.2021.8.26.0000, Rel.
Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2021). "Agravo de instrumento - Ação de revisão de contrato de veículo - Insurgência em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente na determinação para que o banco se abstenha de realizar a inscrição do nome do agravante nos cadastros de devedores ou que realize a cobrança judicial do débito, incluindo a vedação de promover a busca e apreensão do bem financiado, enquanto estiver pendente esta revisional, bem como seja mantido na posse do bem - Improcedência do inconformismo - Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC - Inexistência de probabilidade do direito invocado - Direito assegurado ao credor para prática de cobrança e ajuizamento de ações é garantido constitucionalmente - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2270388-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva -1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024) grifei Assim, face a absoluta ausência dos requisitos estabelecidos nos arts. 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Deixo de apreciar o pedido de exibição dos documentos, considerando que a ré juntou o contrato às fls. 189/210.
Autorizo, no entanto, o autor a depositar nos autos o valor que entende devido, mensalmente.
Tal depósito será feito sob sua conta e risco.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Por fim, diante do comparecimento espontâneo do réu (fls. 87/97), deixo de determinar a citação.
Diga a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias.
Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretarão em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso requeiram produção de prova testemunhal, desde já deverão ser arroladas, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências.
Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência.
Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 Indicação de Provas".
Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP), GUILHERME DERIGGI GOES (OAB 318630/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
03/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 08:10
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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16/07/2025 20:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 16:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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07/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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