TJSP - 1006805-77.2024.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006805-77.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Marcos Cesar Barros - - Fátima Pimenta Dourado Barros - Ibéria Líneas Aéreas de Espana - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: 1) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.182,96 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, a correção monetária deverá seguir os termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros moratórios deverão observar o índice previsto no artigo 406, §1º, do mesmo Diploma, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, ou seja, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária, observando-se que caso a mencionada subtração apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros moratórios no período de referência, até o efetivo pagamento. 2) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data, e juros moratórios, devidos desde a citação, a serem calculados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 as alterações da Lei 11.608/2003 decorrentes da lei 17.785/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024.
Aos advogados interessados, está disponível, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
As parcelas 1) e 2), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015.
Nos termos do CC nº 951/2023, quanto a instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃOhaverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvadoo recolhimento de 2% (dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória,quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé.
Santana de Parnaíba, data à margem.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 482215/SP), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 482215/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:31
Julgada Procedente a Ação
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08/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
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05/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:22
Expedição de Carta.
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27/01/2025 18:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/01/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 17:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 12:07
Ato ordinatório
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09/10/2024 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 10:06
Expedição de Carta.
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27/09/2024 10:05
Recebida a Petição Inicial
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26/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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