TJSP - 1003842-74.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003842-74.2025.8.26.0428 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Campinas Agência de Viagens e Turismo Eireli - A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em conta, em princípio, a condição financeira da pessoa do beneficiário, residente nas circunstâncias materiais que indiquem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento (artigo 4º, Lei nº 1.060/50).
A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
No vigente CPC/2015 assiste à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, direito à gratuidade da justiça, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou na redução percentual de despesas processuais (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º).
No presente caso, a parte autora não comprovou sua condição de miserabilidade jurídica ou falta de capacidade econômica, ao menos para arcar com as custas do trâmite destes autos, analisando-se em cotejo ao valor da causa.
A presunção de hipossuficiência não é absoluta e depende de comprovação.
Atualmente há necessidade de maior rigor na verificação das condições econômicas das partes, aplicando-se a legislação pertinente com prudência a fim de não desequilibrar todo o sistema, conferindo-se somente àqueles realmente necessitados os benefícios da Assistência Judiciária.
Não há prova suficiente a demonstrar que a parte autora seja desprovida de meios de arcar com as custas processuais.
Consigne-se que, conforme documentos acostados, houve faturamento pela empresa embargante no ano corrente, ou seja, verifica-se pleno funcionamento e notável disponibilidade de fundos para arcar com as custas processuais do presente caso, em análise ao valor da causa apresentado.
Conclui-se, portanto, que o pedido de justiça gratuita veio desprovido de qualquer demonstração de que a parte autora seja, de fato, hipossuficiente.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao polo ativo.
Recolha a parte autora as custas processuais e de citação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: LETICIA MARIA PIRES CAMARGO (OAB 490942/SP) -
03/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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