TJSP - 0003776-61.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:46
Expedição de Carta.
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29/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003776-61.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco Agibank S.A. - - Banco Sicoob S/A -
Vistos.
O autor alega que, no dia 11/05/2024, recebeu telefonema de supostas funcionárias da ré Banco Agibank, oferecendo-lhe portabilidade de um empréstimo realizado anteriormente para uma terceira instituição financeira.
A condição para a realização da portabilidade era a abertura de uma conta na instituição financeira Agibank, sendo ainda informado que ao realizar a portabilidade, uma parte do saldo devedor do empréstimo seria quitada, bem como que seria devolvido o valor restante como troco da transação ao autor.
Entretanto, após seguir as orientações dadas, o autor narra que passou a desconfiar da situação e, ao ser orientado a transferir para terceiro a quantia creditada em sua conta como suposto troco, optou por transferir o valor para conta de pessoa de sua confiança (Nívea Maria Albuquerque Rezende Nunes) ao invés de transferir para a chave PIX informada.
Posteriormente, o autor constatou a realização de um empréstimo pessoal em seu nome, bem como que o pagamento de sua aposentadoria tinha sido transferido para a instituição financeira Agibank.
Assim, por entender que foi ludibriado ao ser compelido a contratar algo contra sua vontade, pediu, em tutela antecipada, pela suspensão da cobrança do empréstimo realizado, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
Posteriormente, o autor complementou suas alegações (fls. 137), informando que seu benefício previdenciário não estava mais sendo depositado na instituição financeira Agibank, mas sim, no Banco SICOOB.
Sustenta, ainda, que ao tentar sacar a aposentadoria em referida instituição, foi impedido em razão de suposto cancelamento da conta.
Ante os fatos narrados pelo autor, foi determinada, às fls. 143, a inclusão da Instituição Financeira Sicoob no polo passivo da ação.
O autor realizou depósito judicial do valor de R$ 3.438,84 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), que tinha sido a ele creditado em sua conta, pelo empréstimo que alega não ter contratado (fls. 34).
Em contestação, a instituição financeira Agibank sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor possuía ciência quanto a contratação do empréstimo, pois enviou todos os documentos solicitados e aptos a conferir legitimidade ao contrato.
A Instituição Financeira Sicoob, apesar de citada, não contestou a ação. É o relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
No tocante a corré Banco Sicoob, cumpre consignar que é válida a citação postal, porquanto entregue no endereço apontado da corré (fls. 215), e o AR foi recebido por pessoa identificada que não fez qualquer oposição em ressalva, o que é eficaz para fins de citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE.
E constou da carta que a ré Banco Sicoob deveria comparecer em audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 05/09/2024.
Assim, como não atendeu a esta determinação, embora regularmente citada e intimada, nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 9099/95, decreto sua revelia.
No entanto, ante a defesa apresentada pela corré, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia.
No mais, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados, posto que os elementos dos autos permitem o convencimento do Juízo para o julgamento, e esta somente ocorre quando a prova pericial é imprescindível ao julgamento do feito.
Não merece ser acolhida também a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto não há a obrigatoriedade de buscar plataforma de acordo antes de ajuizar demanda judicial, em razão do princípio do livre acesso ao judiciário.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
O autor afirma veementemente que consentiu com um processo de portabilidade, ao passo que a parte ré sustenta que o autor contratou um empréstimo pessoal.
Assim, a controvérsia da demanda cinge-se a verificação quanto a existência ou não de consentimento do autor para a contratação do empréstimo pessoal, objeto dos autos.
Neste cenário, impõe salientar que não resta dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços bancários, como já reconheceu há muito o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art. 3o da Lei n. 8.078/90.
Em face disso, deve ser ressaltado também que é indiscutível a hipossuficiência do consumidor diante dainstituiçãofinanceiraré, devendo, ainda, que se levar em consideração que o autor é pessoa idosa, e portanto, possui uma vulnerabilidade especial.
Sobre o assunto, em seus comentários ao Código de Defesa do Consumidor, elucida Cláudia Lima Marques: "Efetivamente, e por diversas razões, há que se aceitar que o grupo dos idosos possui uma vulnerabilidade especial, seja pela sua vulnerabilidade técnica exagerada em relação a novas tecnologias (home banking, relações com máquina, uso necessário de internet, etc.); sua vulnerabilidade fática quanto à rapidez das contratações; sua saúde debilitada; a solidão de seu dia-a-dia, que transforma um vendedor de porta em porta, um operador de telemarketing, talvez na única pessoa com a qual tenham contato e empatia naquele dia; sem falar em sua vulnerabilidade econômica e jurídica, hoje, quando se pensa em um teto de aposentadoria único no Brasil de míseros 400 dólares para o resto da vida".
Aliás, no mesmo sentido, a hipervulnerabilidade dos idosos já foi reconhecida pelo C.
STJ, em casos análogos: "CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp nº 2.052.228/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12.09.2023) (grifo nosso).
Portanto, reconhecida a situação de hipossuficiência e hipervulnerabilidade do autor, conclui-se que seria quase impossível exigir que ele provasse o fato constitutivo de seu direito (aliás, fato negativo), que seria, no caso, a ausência de anuência nos termos da contratação do empréstimo em questão, impondo-se a inversão do ônus da prova.
Não fosse isso, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, em face do novo Código de Defesa do Consumidor, é objetiva.
Dispõe o artigo 14 do aludido diploma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 1º deste artigo esclarece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, e o parágrafo 3º prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que: I- tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Enfim, diante do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, e mesmo da regra de inversão doônusdaprova, por ser o autor manifestamente a parte hipossuficiente na relação, cabia ao Banco Agibank fazer prova da regularidade da contratação.
Certo é que cabia à ré comprovar a conversa com o autor, que foi oferecido empréstimo e que o mesmo foi aceito por ele, bem como que a versão por ele apresentada, de que foi ludibriado com oferta apenas de portabilidade, não ocorreu.
Para comprovar suas alegações, o autor junta aos autos o Boletim de Ocorrência noticiando a ocorrência de empréstimo fraudulento em seu nome (fls. 08/09), que ele lavrou apenas 3 dias após, contrato de empréstimo com a descrição das parcelas a serem descontadas mensalmente (fls. 10), extrato bancário comprovando o recebimento em conta do valor de R$ 3.438,84, decorrente do empréstimo realizado (fls. 13/14) e, comprovante de transferência do valor creditado em sua conta, a título do empréstimo, para conta de titularidade de Nívia Maria Albuquerque Rezende Nunes, sendo esta terceira pessoa de confiança do autor (fls. 15).
A ré, por sua vez, junta o contrato de empréstimo (fls. 182/194), acompanhado dos documentos que o instruíram, a saber os dados da contratação digital, selfie do autor, informações sobre o canal de contratação, fotos do documento do autor (fls. 173/181), bem como comprovante de solicitação realizada pelo autor, de troca de domicílio bancário para pagamento de benefício do INSS (fls. 165).
Em que pese a ré ter juntado aos autos a selfie do autor, acompanhada de seus documentos pessoais, tem-se que o autor não nega ter tirado a foto, nem tampouco que a tenha enviado com documentos à ré.
No entanto, ele afirma ter sido ludibriado, já que acreditava estar realizando uma portabilidade, na qual fora prometida a quitação de parte de seu empréstimo anteriormente contratado e a devolução de suposto troco da transação.
Aliás, tais fatos são corroborados inclusive por sua conduta diante dos fatos, já que realizou boletim de ocorrência, ajuizou a presente demanda, buscando a devolução de tais valores e o cancelamento dos empréstimos.
Neste ponto, é evidente que a mera fotografia tirada do autor não pode ser considerada assinatura, porque não é suficiente a comprovar que foram prestadas as informações precisas, reais e adequadas ao autor sobre a finalidade do envio daqueles documentos e fotografia, e ainda, sobre os termos da contratação que estava sendo realizada, com atenção especial, à sua situação dehipervulnerabilidade, diante de sua idade avançada, como já pontuado.
E neste ponto, ressalto que a ré deixou de juntar provas de que o compreendeu e consentiu com aquilo que estava contratando, porque não junta conversa das tratativas.
Neste sentido, inclusive já decidiu este E.
TJSP, em caso similar: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação pela parte autora.Provas dos autos que são insuficientes a demonstrar a efetiva autorização e vontade livre e consciente de anuir ao contrato eletrônico em discussão.
Hipótese, ademais, em que os elementos dos autos indicam ter sido o contratante, pessoa idosa, altamente vulnerável, levado a erro.Falha na prestação do serviço caracterizada.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Negócio jurídico anulado.
Retorno das partes aostatuquo ante.
Danos materiais e morais caracterizados.
Dever de restituir os valores descontados em razão do contrato fraudulento.
Compensação admitida.
Descontos realizados, em benefício previdenciário, sobre verba de natureza alimentar.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Dano inreipsa.
Precedentes.
Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00.
Sentença reformada para julgar a ação procedente.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002660-91.2023.8.26.0438; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) (grifo nosso).
E melhor elucida em seu inteiro teor: "O documento trazido pelo banco é um Termo de Adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de benefício consignado a cédula de crédito bancário com autorização para descontos em folha de pagamento, validada por assinatura eletrônica através de biometria facial.
A regularidade da contratação é questionada pelo autor.
Por isso, necessário analisar com mais cuidado a documentação trazida pelo banco diante dos argumentos apresentados na inicial e na réplica.
Embora o contrato indique o IP/Terminal que teria capturado a imagem do autor, verifica-se que os documentos apresentados não são aptos para comprovar que ele efetivamente celebrou o contrato e autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário. (...)O que se vê dos autos é que, de fato, a fotografia apresentada é do autor, mas pode ter sido tirada em qualquer situação e utilizada de modo fraudulento, razão pela qual não é hábil, isoladamente, para concluir pela autenticidade da contratação." À evidência, se além da foto, a ré houvesse apresentado gravação das conversas de contratação, comprovando que o autor foi informado sobre o empréstimo em questão, e os termos do contrato, e que com eles concordou, isso poderia substituir uma assinatura.
Porém, sem isso, e sem que se comprove ter ele recebido, por qualquer meio (ainda que digital), as informações adequadas, o instrumento escrito, e assinado o mesmo, não há como afirmar que a contratação é válida, mormente quando o autor afirma ter sido enganado, negando qualquer intenção de contratar empréstimo ou cartão.
Ademais, tem-se que o autor logrou êxito em juntar os áudios do aplicativo de WhatsApp, enviados pela suposta funcionário da ré, onde resta demonstrado que em nenhum momento falou-se sobre empréstimo pessoal, mas apenas sobre portabilidade de sua conta bancária (fls. 216).
Em referido áudios constata-se que foram pedidos fotos de documentos do autor e sua selfie, e que solicitaram ao autor que transferisse o dinheiro creditado em sua conta para conta de terceiro desconhecido, ocorrência comum em fraudes bancárias.
Em nenhum momento, foi informado ao autor que estava realizando um empréstimo pessoal.
Ora, o direito de informação é um dos mais importantes conferidos ao consumidor, pois permitirá que escolha conscientemente o produto e o serviço adquirido e, ainda, que frua do mesmo de maneira regular e satisfatória.
Quanto ao dever de informação a ser conferido ao consumidor, vale citar o que destacaRizattoNunes: O dever de informar é princípio fundamental na Lei 8.078, aparecendo inicialmente no inciso II do art. 6º, e, junto ao princípio da transparência estampado no caput do art. 4º, traz nova formatação aos produtos e serviços oferecidos no mercado.
Com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços, etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.
Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação.
A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela.
O princípio da transparência, como vimos, está já previsto no caput do art. 4º e traduz a obrigação de o fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato que está sendo apresentado.
Assim, da soma dos princípios, compostos de dois deveres o de transparência e o da informação, fica estabelecida a obrigação de o fornecedor dar cabal informação sobre seus produtos e serviços oferecidos e colocados no mercado, bem como das cláusulas contratuais por ele estipuladas.
Destarte, não se pode perder de vista que configura efetivo instrumento de igualdade e de reequilíbrio da relação de consumo, amenizando os efeitos da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.
Partindo desta premissa, e considerando os elementos dos autos, conclui-se que a conduta da ré constitui, inclusive, prática abusiva, considerando o que dispõe o art. 39, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Por fim, considerando os elementos dos autos, a dinâmica da contratação, o fato de o autor ser pessoa idosa, sua declaração de que foi ludibriado no momento da contratação de referido empréstimo, e ainda o fato de que a ré não demonstra ter elucidado a questão ao seu consumidor, entendo verossímil o relato da inicial.
Conclui-se, portanto, que a ré contratou indevidamente, e efetuou cobrança indevida do autor, havendo fortes indícios de que a autor foi realmente ludibriado, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a Instituição Financeira Agibank (contrato n. 1414737934), para que as partes retornem aostatus quo ante.
Ademais, observo que o autor também nega ter dado consentimento para transferência de seu domicilio bancário objetivando o recebimento de seu benefício previdenciário no Banco Sicoob.
Por sua vez, a corré Banco Agibank defende que o autor pediu a transferência do domicílio bancário para o Banco Sicoob e, para comprovar o que alega, junta, às fls. 142, documento que demonstra a suposta solicitação da troca de domicílio bancário por parte do autor.
Ocorre, contudo, que referido documento foi produzido de forma unilateral pela parte ré, não sendo apto a demonstrar, de forma segura, que o autor fez referido pedido, posto que ausente qualquer elemento que comprove a sua concordância como, por exemplo, sua assinatura.
Assim, deverá a ré providenciar o cancelamento da portabilidade realizada, devendo o autor voltar a receber seu benefício previdenciário na instituição de origem, a saber Banco Bradesco, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, pontuo que se o Código Civil prevê responsabilidade a quem cobra dívida não paga, por evidente deve ser condenado à reparação por danos aquele que cobra por dívida inexistente e violando o princípio daboa fé, que deve reger todas as relações contratuais, e principalmente quando esta cobrança gera notório dano moral ao autor, até mesmo porque o desconto gera comprometimento de verba alimentar, e ainda pelo aborrecimento a procura de soluções, ante o não pronto reconhecimento pela ré da cobrança indevida e dos vícios da contratação.
Assim, tendo em vista a contratação sem o consentimento do autor e a cobrança por dívida que se presume inexistente, com desconto de prestações no pagamento de benefício previdenciário do autor por esta dívida, a condição financeira de ambas as partes, e o fato de que a indenização não deve importar em enriquecimento indevido, fixo a indenização do dano moral, não no montante pedido, mas sim no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que reputo justo e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a antecipação da tutela deferida às fls. 25 para: - declarar nulo o contrato nº 1414737934, devendo as partes retornar aostatus quo ante, cabendo ao autor a devolução da quantia recebida pela ré, qual seja, de R$ 3.438,74 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), já depositada em Juízo (fls. 32), abatendo-se do mesmo os valores já debitados de seu benefício junto ao INSS, em desobediência à decisão liminar, que deverão ser devolvidos em dobro, e corrigidos monetariamente desde o respectivo desembolso, pelo índice da Tabela Prática do TJSP, até 29/08/2024, e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, bem como acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês, calculados a partir da citação até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. - condenar a parte ré, de forma solidária, na obrigação de fazer, consistente no cancelamento da transferência do domicílio bancário do autor para o Banco Sicoob, sendo que o autor deverá voltar a receber seu benefício previdenciário, no prazo máximo de 30 dias, na instituição financeira que recebia anteriormente, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês de atraso, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); - condenar a instituição financeira ré, Banco Agibank, no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescida de juros computados pelo índice previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data até o efetivo pagamento.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, devendo a serventia, neste caso, atualizar o valor da condenação e intimar a parte ré ao pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.I.C. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:26
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/08/2025 16:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:12
Expedição de Carta.
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01/08/2024 10:10
Expedição de Carta.
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01/08/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 16:44
Juntada de Mandado
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10/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:57
Ato ordinatório
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29/05/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/09/2024 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:48
Expedição de Carta.
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24/05/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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