TJSP - 1079380-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:31
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
11/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1079380-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Pedro - Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Observo que há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a "configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada" (IRDR Tema 59).
Sendo este o caso dos autos, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso afetado.
Intime-se. - ADV: RAYSSA VITAL EVANGELISTA (OAB 444250/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079380-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Pedro - Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência do contrato indicado na exordial, devendo a ré restituir em dobro os valores desembolsados, tudo monetariamente corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, de acordo com o Art. 406, §1º do Código Civil.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 a título de danos morais, monetariamente corrigida desde a publicação da sentença e juros moratórios a partir do trânsito em julgado.
Torno definitiva a liminar outrora concedida.
Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento da integralidade das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% da condenação.
Anoto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do E.
STJ).
P.R.I.C. - ADV: RAYSSA VITAL EVANGELISTA (OAB 444250/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:08
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
22/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 16:39
Recebida a Petição Inicial
-
10/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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