TJSP - 1006659-18.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 02:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
31/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006659-18.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Julie Hete Andrade Bollini - - Victor Petronilho Peruche - CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA - - ORTECSERVICE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS LTDA e outros -
Vistos. 1.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva já que consta da petição inicial a narrativa de fatos que garantem a pertinência subjetiva abstrata do réu no polo passivo.
Nesse compasso, não se pode perder de visa que, em consonância com entendimento já sedimentado no C.
Superior Tribunal de Justiça, nosso sistema processual adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aquilatadas à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo que a questão afeta ao acolhimento ou não dos pedidos formulados pela parte autora fica adstrita ao julgamento do mérito.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2.
Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. [...].
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 669449 RO 2015/0036536-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015).
A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação não merece prosperar, na medida em que o fato trazido à baila é comprovável por documentos, sendo prescindível a prova pericial.
Enfim, considerando a necessidade de instruir o processo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. 2.
Haja vista o interesse expresso das partes na realização de audiência por meio virtual, a audiência será realizada POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS (que não precisa estar instalado no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone, com acesso à internet. 3.
Deverão ser informado nos autos os endereços eletrônicos e telefones das partes, advogados e das testemunhas, inclusive as que eventualmente se encontrem fora desta Comarca, para viabilizar a participação de todos na audiência. 4.
Caso a parte autora e/ou seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, e, por isso, deixem de participar da audiência, o processo será extinto, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. 5.
Caso a parte ré e/ou seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado ou não justifique e comprove a impossibilidade de fazê-lo e por isso deixe de participar da audiência, será aplicada a pena de confissão, diante do disposto no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, pois a participação na audiência é obrigatória no sistema dos Juizados. 6.
Compete às partes e testemunhas, comprovar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio virtual, não sendo suficientes apenas alegações, podendo requerer que a audiência seja realizada de forma híbrida. 7.
Incomprovadas as impossibilidades técnicas, a audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo considerados ausentes os que não participarem. 8.
Com todos os endereços eletrônicos nos autos, a serventia, providenciará o envio do link de acesso à reunião virtual, bem como do manual de participação em audiências virtuais ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 9.
No dia e horário agendados, todos os participantes, inclusive as testemunhas, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. 10.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 11.
Importante esclarecer que durante a audiência virtual é possível a comunicação privada entre a parte e seu advogado, sendo dispensável que estejam no mesmo local.
Int. - ADV: MARIA ANGÉLICA DELFAVERO LOPES OSÓRIO (OAB 193437/SP), JEFERSON VINICIUS DE LIMA FEIGE (OAB 436646/SP), JEFERSON VINICIUS DE LIMA FEIGE (OAB 436646/SP), LISANDRA CRISTINA BELANCIERI (OAB 491833/SP) -
25/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 06:15
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2025 05:49
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:15
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 12:15
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:16
Recebida a Petição Inicial
-
16/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
23/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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