TJSP - 1012262-77.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:17
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012262-77.2025.8.26.0037 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Mariana Chaves Micheletto -
Vistos.
Deverá a impetrante juntar aos autos a respectiva guia DARE referente ao comprovante de fls. 170 bem como comprovar o recolhimento de 01 (uma) diligência do Oficial de Justiça (comprovante de pagamento acompanhado da respectiva Guia de Recolhimento de Diligência - GRD devidamente preenchida), para instrução do mandado de notificação da autoridade impetrada e das custas para citação eletrônica, no valor de R$ 32,75 (guia FEDTJ, código 121-0) para possibilitar a expedição do mandado de intimação do ente público.
Com o cumprimento, voltem conclusos para análise do pedido liminar.
Int. - ADV: CARLOS ROBERTO VALENTIM (OAB 208072/SP) -
03/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:10
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012262-77.2025.8.26.0037 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Mariana Chaves Micheletto - A parte impetrante deve recolher as custas iniciais e isso é indiscutível.
Entendo que não houve comprovação do estado de incapacidade ou dificuldade financeira.
A prova documental revela que a parte possui conta bancária com intensa movimentação financeira que supera o teto estipulado pela Defensoria Pública de três salários mínimos.
Os documentos também demonstram que o perfil econômico da impetrante foge do padrão das pessoas pobres.
Não bastasse, a presente ação foi patrocinada por advogado particular, que certamente cobra pelos seus honorários.
Em resumo, são muitos os sinais exteriores de riqueza e nenhum indício de pobreza.
Ademais, é importante destacar o papel do Juiz na análise do pedido de gratuidade, devendo manter o foco nos princípios do direito tributário, já que as custas têm natureza de taxa, sendo obrigatório respeitar a estrita legalidade.
Sendo assim, se a parte impetrante pretende litigar com isenção deverá concentrar seus esforços perante a Superior Instância Indefiro a gratuidade judiciária.
Recolhimento em 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Araraquara, data da assinatura digital. - ADV: CARLOS ROBERTO VALENTIM (OAB 208072/SP) -
01/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012262-77.2025.8.26.0037 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Mariana Chaves Micheletto -
Vistos.
Antes de analisar o pedido urgente (tutela provisória), concedo o prazo de 10 dias para a parte impetrante apresentar documentos exigidos para a comprovação da alegação de miserabilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade, juntando aos autos, além dos já apresentados, cópia completa da última declaração de ajuste anual (bens e rendimentos) ao imposto de renda e cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos (art.99, §2º do CPC), bem como cópia dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito, ambos referentes aos últimos dois meses.
Justifico a presente decisão e a insistência deste magistrado em exigir efetiva comprovação, por conta dos inúmeros casos de fraude, em que pessoas ricas ou com boa condição financeira obtiveram a benesse, o que é depreciativo à função jurisdicional.
Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO VALENTIM (OAB 208072/SP) -
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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