TJSP - 0008427-43.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008427-43.2024.8.26.0196 (processo principal 1017410-82.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Samilla Gomes da Cruz - Amazonas Produtos para Calçados Ltda. - Nesta fase de cumprimento de sentença para recebimento de honorários sucumbenciais, a devedora apresentou impugnação (fls. 38/44), aduziu pela atribuição de efeito suspensivo, ofereceu em garantia o equipamento Peneira Vibratória Multideck MC-S-06-5.6, cujo valor de mercado estima-se em R$ 40.000,00; e, pautou pela designação de audiência de tentativa de conciliação.
A credora apresentou resposta a fls. 49/50.
Houve bloqueio do valor de R$ 2.306,14 via Sistema Sisbajud (fls. 59/60).
A devedora impugnou a penhora (fls. 64/72) no sentido de que vem passando por um processo de reestruturação desde o ano de 2019, agravado pela pandemia do coronavirus (Sars Covid ); o valor bloqueado inviabiliza o cumprimento de suas obrigações como pagamento dos funcionários e abastecimento da fabrica com matérias primas para preservação dos postos de trabalho remanescentes, razão pela qual anela o desbloqueio do valor restrito.
Houve resposta a fls. 83/85 É o breve relatório.
Decido.
O artigo 525, parágrafo 1º, da Lei n. 13.105/15 - CPC especifica: "§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." (sic).
Portanto, rejeito a impugnação de fls. 38/44 por não subsumir a nenhuma das hipóteses elencadas no parágrafo anterior.
A devedora pautou pela suspensão do cumprimento de sentença: "Assim, a Executada vem demonstrar que estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo, primeiramente, oferecendo em garantia ao presente Cumprimento de Sentença o equipamento Peneira Vibratória Multideck MC-S-06-5.6, cujo valor de mercado estima-se em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Nota Fiscal ora carreada aos autos." (sic - fls. 40 e sublinhado aqui) Menciona o artigo 525, parágrafo 6º, do CPC que: "§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." (sic) No entanto, o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado pela devedora também não se enquadra no parágrafo anteriormente mencionado, já que o cumprimento de sentença não está garantido seja por penhora, caução ou depósito suficiente.
Soma-se ainda ao fato de que a devedora, ao contrário do mencionado a fls. 40, não juntou nota fiscal da máquina oferecida como garantia e, portanto, não demonstrou sua existência e sua propriedade.
A alegação de dificuldade financeira ocasionado pela pandemia da COVID 19 não é suficiente para liberar o devedor do pagamento do débito.
De fato, a pandemia tem causado prejuízos econômicos generalizados, entretanto tal fato não tem o condão de, por si só, obstar o cumprimento das obrigações assumidas pela devedora, mormente porque não comprovou que sua dificuldade econômica se deu, exclusivamente, em decorrência dos efeitos da crise sanitária que assolou o mundo.
Mas, admite que está em processo de reestruturação desde o ido de 2019, anterior à pandemia. É que os exemplos mencionados pela devedora são fatores classificados como esperados e que estariam abarcados pelo risco do negócio.
Tem-se ainda que a devedora não demonstrou que o valor bloqueado a fls. 59/60, no valor de R$ 2.306,14, é suficiente para comprometer a compra de material para produção ou pagamento da folha de seus funcionários. É que referido valor é de pequena monta se comparado ao imenso patrimônio da Empresa devedora, fato notório nesta urbe.
Em derradeiro, cumpre destacar que a conduta da devedora em não cumpriu com o pagamento do valor da condenação e propor defesas destituídas de fundamentação, visa tão somente postergar o pagamento e a satisfação do crédito da credora, gerando a ma-fé na sua conduta (artigos 77 e 80 CPC), razão pela qual lhe aplico a sanção de 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença em favor da parte credora.
Por essas razões, REJEITO as impugnações ofertadas às fls. 38/44 e 64/72 e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Após o decurso de prazo para eventual recurso desta decisão, expeça-se mandado de levantamento da quantia bloqueada a fls. 59/60 em favor da parte credora, que deverá apresentar formulário de mandado de levantamento para tanto.
Oportunamente, apresente a credora memória atualizada do débito, que deverá incluir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, parágrafo 1º, do CPC: "§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Além da multa aplicada por litigância de má-fé.
A credora deverá indicar bens do devedor aptos à penhora.
Intimem-se. - ADV: ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP), THALITA FERREIRA ABOU ALI (OAB 386510/SP), LETÍCIA GABRIELA MACEDO (OAB 474226/SP), CARLOS EDUARDO GASPAROTO (OAB 276000/SP), EDUARDO HENRIQUE VALENTE (OAB 185627/SP), SAMILLA GOMES DA CRUZ (OAB 26789/CE) -
04/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:19
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:02
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/01/2025 16:51
Bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 12:26
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/08/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 10:12
Declarada a Suspeição
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12/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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