TJSP - 1006596-58.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro sistema) para destino
-
22/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006596-58.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ezequias Archanjo Luzia - Atacadao -
Vistos.
As partes juntaram petição nos autos noticiando a celebração de acordo entre elas (fls. 316/321).
Em que pese já tenha sido prolatada sentença de mérito, é possível a homologação de acordo entre as partes, conforme vem entendendo a jurisprudência pátria: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Magistrado que deixa de apreciar acordo entabulado entre as partes, sob o argumento de que já encerrada a prestação jurisdicional.
Irresignação da exequente.
Cabimento.
Acordo que pode ser realizado a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Inteligência dos artigos 840 e 139, inciso V, ambos do CPC.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027176-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024)".
E assim deveria mesmo ser já que é dever do magistrado priorizar a conciliação a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se ainda que, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Logo, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes.
Aguarde-se o prazo necessário ao cumprimento.
Após, informem as partes em 30 dias o cumprimento para extinção definitiva do processo, sendo que o silêncio será entendido como integral cumprimento e o processo será extinto.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se.
Campinas, 19 de agosto de 2025. - ADV: TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
20/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 20:04
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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19/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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13/08/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 12:19
Julgada Procedente a Ação
-
24/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 06:12
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 06:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:06
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 06:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:17
Expedição de Carta.
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18/02/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 13:44
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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