TJSP - 1074929-41.2024.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074929-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dayana dos Santos Oliveira - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab -
Vistos.
Trata-se de decisão sobre a petição apresentada pela parte ré às fls. 275-282 e a correspondente manifestação da parte autora às fls. 417-419.
A parte ré informa a superveniência de ato administrativo, consubstanciado no Despacho Decisório PRES/INSS n. 65, de 28 de abril de 2025, que determinou a suspensão de todos os Acordos de Cooperação Técnica firmados com entidades associativas para a realização de descontos em benefícios previdenciários.
Com base nisso, formula quatro pedidos: a) o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com a remessa dos autos à Justiça Federal, dado o interesse da União; b) a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, VI, do Código de Processo Civil; c) a responsabilização do INSS por eventuais condenações; e d) a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimada a se manifestar, a parte autora, às fls. 417-419, rechaçou as alegações da parte ré.
Argumentou que a questão da competência está superada pela prolação de sentença de mérito nos autos.
Afirmou ser incabível a suspensão do feito, pois o processo já foi julgado, e o ato do INSS não altera os fatos pretéritos que fundamentaram a condenação.
Aduziu, ainda, que seu interesse processual persiste, uma vez que a demanda visa à reparação por descontos já efetuados e aos danos morais sofridos, não se limitando a impedir futuras cobranças.
Por fim, sustentou que a petição da ré configura manobra protelatória para obstar o cumprimento da sentença. É o necessário.
Decido.
A petição da parte ré não merece acolhimento.
Os pedidos formulados baseiam-se em premissas equivocadas, especialmente ao desconsiderar o estágio processual em que o feito se encontra, com sentença de mérito já proferida.
O pleito de reconhecimento de incompetência deste juízo é manifestamente improcedente.
A competência para o processamento e julgamento da causa foi firmada no momento da propositura da ação e exercida plenamente ao longo de toda a fase de conhecimento, culminando na prolação da sentença.
Eventual alegação de incompetência deveria ter sido arguida em momento oportuno, operando-se a preclusão.
O fato superveniente invocado pela ré - a suspensão dos acordos pelo INSS - não possui o condão de alterar retroativamente a competência já estabilizada, tampouco de anular os atos processuais validamente praticados sob a jurisdição estadual.
Da mesma forma, não há que se falar em suspensão do processo com base no artigo 313, VI, do Código de Processo Civil.
A presente ação versa sobre a legalidade de descontos pretéritos e a correspondente reparação de danos materiais e morais.
A sentença de mérito analisou essa relação jurídica e estabeleceu as consequências do ato ilícito praticado pela ré.
A posterior suspensão dos descontos por ato do INSS é irrelevante para a obrigação de reparar os danos já causados.
A eventual dificuldade financeira da ré para arcar com a condenação é questão a ser discutida na fase de cumprimento de sentença, não configurando motivo de força maior para suspender a marcha processual.
Igualmente, improcede o pedido de extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir.
O interesse da autora não se resume à cessação dos descontos, mas, principalmente, ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos de seu benefício e à compensação pelo abalo moral sofrido.
Tais pretensões foram acolhidas em sentença, subsistindo integralmente o interesse no prosseguimento do feito para a satisfação do direito já reconhecido judicialmente.
O ato administrativo do INSS não apaga os fatos passados nem a condenação deles decorrente.
Por fim, a tentativa de responsabilizar o INSS nesta demanda é descabida.
O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte neste processo, e não cabe, nesta fase processual, a inclusão de terceiros ou a transferência de responsabilidade já definida em sentença.
Se a parte ré entende ter sofrido prejuízos em decorrência do ato administrativo, deve buscar a reparação que entender de direito em ação própria, a ser ajuizada perante o foro competente, não sendo possível utilizar esta ação para tal fim.
Ante o exposto, indefiro integralmente os pedidos formulados pela parte ré na petição de fls. 275-282.
Aguarde-se trânsito em julgado da sentença com a consequente a iniciativa da parte credora para dar início à fase de cumprimento de sentença. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), GUILHERME ALVES TARRÃO DA SILVA (OAB 494948/SP) -
26/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 21:59
Decisão Determinação
-
22/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 17:05
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:07
Decisão Determinação
-
24/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 08:29
Decisão Determinação
-
22/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:59
Decisão Determinação
-
08/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:48
Decisão Determinação
-
23/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:36
Decisão Determinação
-
24/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:16
Decisão Determinação
-
11/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:22
Decisão Determinação
-
29/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:55
Decisão Determinação
-
17/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 22:35
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:15
Decisão Determinação
-
12/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 19:38
Decisão Determinação
-
27/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 20:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 17:14
Decisão Determinação
-
19/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 18:58
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2024 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 17:49
Decisão Determinação
-
14/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 1000810-98.2025.8.26.0642
Luciana Barbosa Ramos
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Advogado: Luara Lory de Almeida
1ª instância - TJSP
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