TJSP - 1006860-11.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Penha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006860-11.2025.8.26.0006 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Áurea Karen Lopes de Araújo Pereira - - Gleidson Lopes de Araujo - - Elton Lopes de Araujo - - Anderson Carlos de Araujo - - Jeferson Santos de Araujo - Decido.
O autor não sanou o defeito da petição inicial (artigo 320, CPC) como lhe fora determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Observo, ainda, que a parte autora não atendeu ao comando de fls. 27, razão pela qual fica indeferida a gratuidade de justiça.
Por este motivo, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO REVISIONAL - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - AUTORA QUE APRESENTOU DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA INAUGURAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, E COM INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - PRETENSÃO RECURSAL DIRECIONADA AO AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO QUE SE MOSTROU CORRETA DIANTE DA NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS JUDICIAIS - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R.
SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO - SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE 1° GRAU, PORQUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, E BEM CALCADA EM PROVAS - PLENO ACERTO DA R.
SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1179973-83.2023.8.26.0100; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Apelação.
Serasa limpa nome.
Gratuidade da justiça indeferida.
Decisão que não foi objeto de recurso.
Ausência de recolhimento de custas iniciais.
Indeferimento da petição inicial e extinção do feito.
Determinação de recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Exigência de natureza tributária.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1082248- 94.2023.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) Oportunamente, comunique-se e arquivem-se.
P. e Int. - ADV: CAROLINE BATISTA SILVA (OAB 502491/SP), CAROLINE BATISTA SILVA (OAB 502491/SP), CAROLINE BATISTA SILVA (OAB 502491/SP), CAROLINE BATISTA SILVA (OAB 502491/SP), CAROLINE BATISTA SILVA (OAB 502491/SP) -
02/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:18
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/08/2025 17:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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30/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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