TJSP - 1002798-03.2025.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002798-03.2025.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A -
Vistos.
I - INDEFIRO o pedido de segredo de justiça por falta de amparo legal.
Trata de ação de busca e apreensão de bem dado em contrato com cláusula de alienação fiduciária, com procedimento específico, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, inexistindo determinação legal para que seja decretado segredo de justiça.
O artigo 189 do Código de Processo Civil só excepciona a regra da publicidade dos atos processuais nos casos ali previstos, quais sejam: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o Juízo.
Na hipótese dos autos, os documentos encartados cingem-se a contratos, notificações e documentos, não bastando o interesse particular do autor para justificar o segredo pretendido.
A regra é sempre a publicidade e não vislumbro o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
O segredo de justiça não foi criado para ocultar os processos e os atos judiciais das próprias partes interessadas na demanda.
Além do mais, o procedimento da ação de busca e apreensão previsto no Decreto-lei nº 911/69 já conta com medidas que visam dificultar eventual intenção do devedor de ocultação do bem, como, por exemplo, o fato de a citação e a apresentação da defesa ocorrerem após o cumprimento da liminar.
Outrossim, somente os advogados com procuração nos autos e as partes com senha fornecida pela Serventia podem ter acesso aos autos.
Retire-se a tarja de segredo de justiça.
II - Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, autorizando a busca e apreensão e determinando ao réu, por ocasião do cumprimento do mandado, a entrega dos documentos do veículo, conforme estabelecido no parágrafo 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
III - CITE-SE a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos, inclusive as parcelas futuras, vencidas antecipadamente em razão da mora, conforme assentado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593, processado segundo o regime dos recursos repetitivos), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida.
Sem o pagamento, ficarão consolidadas, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
IV - Mediante o recolhimento da taxa respectiva, anote-se a indisponibilidade e a restrição de circulação do veículo pelo sistema RenaJud, conforme estabelecido no parágrafo 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
V - Cumprida a busca e apreensão, excluam-se as restrições realizadas através do sistema RenaJud, conforme estabelecido no parágrafo 10 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Serve a presente, por cópia digitada, como mandado.
Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
20/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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