TJSP - 0026366-02.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0026366-02.2025.8.26.0002 (processo principal 1031607-08.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marcelo de Salles Macuco - Alba Car Reparações Automotivas Ltda Epp -
Vistos.
As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0026366-02.2025.8.26.0002.
Atentem, ainda, as partes, que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo.
Indefiro a isenção das custas processuais.
O credor, neste cumprimento de sentença em que busca cobrar honorários sucumbenciais, requereu a dispensa do adiantamento das custas iniciais com fundamento na Lei nº 15.109/2025, a qual introduziu o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, estabelecendo que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais".
Todavia, a pretensão não merece acolhimento.
A análise da controvérsia conduz à constatação de que a referida norma padece de vícios que obstam sua aplicação imediata e automática no âmbito das Justiças Estaduais.
Isso porque, sob diversos prismas constitucionais e jurisprudenciais, a legislação em questão revela-se inconstitucional, ainda que tal vício seja, nesta sede, reconhecido apenas incidentalmente.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que as custas judiciais ostentam natureza tributária, qualificando-se como taxa, conforme disciplina o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.
Por esta razão, a sua instituição e eventual isenção dependem de lei do ente federativo competente para a criação do tributo, no caso, os Estados-membros.
A União, por seu turno, não detém competência para conceder isenções relativas a tributos de titularidade estadual, nos termos do artigo 151, inciso III, da Constituição da República.
Portanto, a Lei nº 15.109/2025, ao determinar a dispensa do recolhimento antecipado de custas em processos de cobrança de honorários, ainda que de modo indireto, configura isenção heterônoma, afrontando expressamente o pacto federativo e a repartição constitucional de competências tributárias.
Ademais, do ponto de vista formal, ressalta-se que a iniciativa para propor leis que tratam sobre custas judiciais é reservada aos Tribunais, especialmente após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.629.
Assim, a origem parlamentar da norma também atrai vício de iniciativa.
Sob o enfoque material, observa-se violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, inciso II, da Constituição), na medida em que a lei estabelece tratamento favorecido a determinada categoria profissional, em detrimento das demais que, em situação análoga, não são beneficiadas por idêntica prerrogativa.
Não há justificativa plausível para a diferenciação introduzida pela norma, o que resulta em privilégio inconstitucional, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.260.
Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI nº 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário,Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Assim, a criação de regimes distintos para o acesso à justiça, mediante a dispensa de custas apenas para advogados em determinadas ações, compromete o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso igualitário à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais, devendo o credor promover o recolhimento respectivo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do incidente.
Intime-se. - ADV: MARCELO DE SALLES MACUCO (OAB 190276/SP), WENCESLAU BRAZ LOPES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 129654/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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