TJSP - 0029985-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0029985-34.2025.8.26.0100 (processo principal 1174552-15.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Misael Dias da Silva - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 85-91) apresentada pelo executado, alegando, em síntese, excesso de execução no montante de R$ 406,29.
Sustenta que o exequente aplicou índice de correção monetária diverso do previsto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, resultando em valor superior ao devido.
Apresentou sua própria planilha de cálculo à fl. 92, apontando como correto o valor de R$ 18.044,56.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento da impugnação para que a execução prossiga pelo valor que entende correto.
Posteriormente, o executado peticionou às fls. 100-101, informando a efetivação de bloqueio em suas contas via Sisbajud e classificando a medida como abusiva e desnecessária, visto que o juízo já se encontrava integralmente garantido pelo depósito judicial prévio.
Pleiteou o imediato desfazimento da constrição.
Intimado (fls. 93), o exequente manifestou-se sobre a impugnação às fls. 96-99, defendendo a correção de seus cálculos e a legalidade do índice de correção aplicado.
Impugnou o pedido de efeito suspensivo e reiterou o pleito de levantamento integral do valor depositado. É o necessário.
Decido.
A controvérsia central da impugnação reside na definição do índice de correção monetária aplicável ao débito.
O executado defende a aplicação estrita da Tabela Prática do TJSP, enquanto o exequente utilizou metodologia que resultou em valor ligeiramente superior.
O título executivo judicial, consubstanciado no v.
Acórdão de fls. 28-32, determinou a incidência de correção monetária a partir do arbitramento, sem especificar, contudo, o índice a ser utilizado.
Em casos de omissão do título, a jurisprudência consolidada e a praxe forense determinam a utilização dos índices oficiais divulgados pelo Tribunal de Justiça, com o objetivo de uniformizar os cálculos e garantir a segurança jurídica.
A planilha apresentada pelo executado à fl. 92 adota precisamente a Tabela Prática deste Tribunal, refletindo a correta atualização do débito para a data do depósito.
Desse modo, o cálculo do exequente (f. 6) de fato apresenta o excesso apontado de R$ 406,29, devendo a impugnação ser acolhida neste ponto.
Quanto ao pedido do executado de fls. 100-101, assiste-lhe razão.
A execução deve processar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme dispõe o artigo 805 do Código de Processo Civil.
O depósito judicial de fls. 37/38, realizado em 18/07/2025, garantiu integralmente o valor principal da execução.
A ordem de bloqueio via Sisbajud, expedida posteriormente em 05/08/2025, configurou duplicidade de penhora sobre o mesmo débito, tornando-se medida excessiva e desnecessária.
Uma vez garantido o juízo, qualquer ato de constrição subsequente sobre o patrimônio do devedor, antes da resolução da impugnação e apuração de eventual saldo remanescente, é indevido.
Portanto, o cancelamento do bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 85-91 para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 406,29 (quatrocentos e seis reais e vinte e nove centavos).
Consequentemente, homologo o cálculo apresentado pelo executado à fl. 92, fixando o valor do débito principal em R$ 18.044,56 (dezoito mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) na data do depósito judicial.
DEFIRO o levantamento dos valores.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente no valor incontroverso de R$ 18.044,56, acrescido dos rendimentos proporcionais, utilizando-se os dados do formulário de fl. 79.
O saldo remanescente de R$ 406,29, também com os respectivos rendimentos, deverá ser levantado pelo executado.
DEFIRO o pedido de fls. 100-101 e determino o imediato cancelamento e desbloqueio de todos os valores constritos por meio do sistema Sisbajud.
Em razão da sucumbência na impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 406,29), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao exequente, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
Int. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
26/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 21:58
Decisão Determinação
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21/08/2025 17:48
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:55
Bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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25/07/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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21/07/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 23:22
Conclusos para despacho
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24/06/2025 21:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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