TJSP - 0029062-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0029062-08.2025.8.26.0100 (processo principal 1026692-39.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Eliane Reis do Prado - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Despacho para fins de regularização de conclusão mantida como aberta indevidamente no sistema SAJ, de acordo com o comunicado C.G. nº 1511/2019.
Int. - ADV: GUSTAVO BITTENCOURT GRANJO SCHLECHT (OAB 391591/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ) -
29/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:00
Decisão Determinação
-
29/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0029062-08.2025.8.26.0100 (processo principal 1026692-39.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Eliane Reis do Prado - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Fls. 11/19: Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, que objetiva a satisfação de obrigação de fazer.
A impugnante pugna pelo indeferimento dos pedidos autorais em decorrência da necessidade de realização de perícia já requisitada no processo de conhecimento.
Discorre sobre a instauração de junta médica e seus efeitos na aprovação do procedimento médico requisitado.
Defende que a continuidade do presente cumprimento de sentença ocasiona cerceamento de defesa.
Juntou documentos (fls. 20/54).
Em resposta, manifestou-se o impugnado às fls. 58/62 requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Apesar do esforço argumentativo, as teses do impugnante não comportam acolhimento.
Em primeiro plano, pretende a parte impugnante atrair a discussão de mérito do processo de conhecimento ao presente cumprimento provisório de sentença, o que não é possível.
O que se tem concretamente é que a tutela pleiteada pela exequente foi deferida, conforme se depreende das fls. 58/62.
Além disso, a exequente se valeu de múltiplos recursos para alteração da referida decisão (agravo de instrumento e agravo interno nº2102105-50.2025.8.26.0000), os quais não foram providos.
Não há qualquer justo motivo para descumprimento.
Além disso, não há qualquer demonstração que o determinado foi efetivamente cumprido pela parte impugnante.
Assim, diante do descumprimento reiterado da medida liminar, verifico que a presente execução é meio hábil para execução da tutela deferida pelo juízo.
Dessa forma, REJEITO a impugnação interposta.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte impugnante demonstre cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração de astreintes.
Sem prejuízo de aplicação de outras medidas sancionatórias.
No mais, superado o prazo sem cumprimento da obrigação, faculto à parte exequente trazer aos autos 3 orçamentos de clínicas particulares para realização do procedimento às expensas do réu.
Int. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), GUSTAVO BITTENCOURT GRANJO SCHLECHT (OAB 391591/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP) -
26/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:36
Decisão Determinação
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13/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:59
Decisão Determinação
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30/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:41
Decisão Determinação
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03/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 08:10
Recebida a Petição Inicial
-
18/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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