TJSP - 1001453-52.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001453-52.2025.8.26.0126 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cristina de Fatima Rocha Parleta Gonçalves - - Sandro Rocha Parleta - Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado pelos autores, qualificados nos autos, objetivando lhes seja autorizado o levantamento de valores relativos a benefício previdenciário do de cujus Carlos Parleta Filho.
Com a inicial vieram a procuração (fls. 06/30, 31/32, 37). Às fls. 38 foi juntada certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão morte do falecido. É o relatório.
Fundamento e decido.
O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil.
Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Como se vê, a pretensão dos requerentes está amparada na Lei nº 6.858/80 e no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81, pois o valor a ser levantado se refere à saldo de aposentadoria.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar a expedição de alvará que autorize os requerentes a procederem ao levantamento junto ao INSS dos valores do saldo residual do benefício 41/132.232.106-7, de titularidade de Carlos Parleta Filho, CPF *49.***.*85-49, referente ao período 01/12/2024 a 19/01/2025.
Servirá a presente como alvará judicial, pelo prazo de 180 dias.
Consequentemente, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
Anote-se e observe-se, Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: CRISTINA DE FATIMA ROCHA PARLETA GONÇALVES (OAB 502560/SP), CRISTINA DE FATIMA ROCHA PARLETA GONÇALVES (OAB 502560/SP) -
03/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:56
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 20:40
Suspensão do Prazo
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24/07/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:40
Juntada de Ofício
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29/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:09
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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