TJSP - 0009375-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009375-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1108152-82.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Fernando Rey Cota Filho - Jairo Andre Herdina -
Vistos. 1.
Folhas 61/67 e 92/98: Não é o caso de desbloqueio dos valores encontrados nas contas bancárias de titularidade do executado, dada a ausência da prova adequada da alegada impenhorabilidade.
Isso porque, os documentos de folhas 68/70, além de se tratar de extratos incompletos, não demonstram que os valores bloqueados ostentam natureza alimentar e destinados à subsistência do devedor.
Da mesma forma, ainda que encontrados em conta corrente e inferiores a 40 salários mínimos, tais documentos não demonstram que os valores bloqueados são utilizados com o objetivo de poupar.
Nessa senda, não se desconhece o entendimento adotado pelo do C.
Superior Tribunal de no sentido de que a norma prevista no artigo 833, X, do CPC deve ser interpretada de forma extensiva, de modo que a conta corrente, embora possua natureza diversa da caderneta de poupança, também deve ser abrangida pela impenhorabilidade, desde que o valor ali encontrado seja inferior a 40 salários mínimos e que estão ali com o objetivo de poupar.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMRECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos (Recurso Especial nº 1.330.567-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 10.12.2014, g.n).
Contudo, não há demonstração de que os valores atingidos por bloqueio judicial se caracterizam como pequena economia legalmente protegida.
Por isso, afasto a alegação de impenhorabilidade, mantendo os valores penhorados nos autos. 2.
Estabilizada esta, expeça-se guia de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente (folhas 31/49), observada a juntada do formulário eletrônico.
Int. - ADV: ROGÉRIO ARI ROESLER (OAB 58017/RS), FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP), ARIANI RECKZIEGEL (OAB 79564/RS) -
02/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:30
Decisão Determinação
-
02/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009375-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1108152-82.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Fernando Rey Cota Filho - Jairo Andre Herdina -
Vistos.
Fls. 61/70 - Vista à parte exequente.
Int. - ADV: ROGÉRIO ARI ROESLER (OAB 58017/RS), FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP), ARIANI RECKZIEGEL (OAB 79564/RS) -
27/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:08
Decisão Determinação
-
25/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:18
Evoluída a classe de 157 para 156
-
13/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:41
Decisão Determinação
-
12/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:42
Decisão Determinação
-
30/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 22:02
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 10:08
Bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:46
Decisão Determinação
-
27/02/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011012-54.2023.8.26.0562
Cooperativa de Credito e Investimentos D...
R.m. Guedes
Advogado: Renato Luiz Rodrigues Novaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 12:13
Processo nº 1002780-69.2024.8.26.0028
Maria Rosa Gabriel Pereira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alfredo Soares Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/11/2024 12:30
Processo nº 1007553-94.2025.8.26.0361
Maria Jose Pereira de Siqueira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alberto Andrade Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 12:12
Processo nº 0001429-95.2024.8.26.0281
Alfredo Fernando Teixeira
Valdines da Silva
Advogado: Vanessa Danielle Tega Bernardes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2023 22:31
Processo nº 1052265-21.2021.8.26.0100
Eduarda Carvalho Machado
Promon Engenharia LTDA
Advogado: Paula Sarno Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2021 11:13