TJSP - 1046844-14.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046844-14.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Verifico que a guia DARE-SP retro foi recolhida corretamente pela parte peticionária e encontra-se vinculada ao número do presente processo.
RECEBO a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar com base no art. 301 do CPC, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, descabido o deferimento de tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros encontrados nas contas bancárias ou de outros bens da parte executada se não há provas suficientes da arguida incapacidade financeira.
CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a,s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, §5º, do Código de Processo Civil).
Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 27/08/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 11ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.***.***/0001-12, e parte ré/executado - M.
G.
DA SILVA MERCADO, CNPJ 26.***.***/0001-87 e MAYARA GOMES DA SILVA, CPF *15.***.*48-70, cujo valor da causa é: R$ 566.179,80(QUINHENTOS E SESSENTA E SEIS MIL E CENTO E SETENTA E NOVE REAIS E OITENTA CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP) -
28/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:34
Expedição de Carta.
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28/08/2025 11:33
Expedição de Carta.
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28/08/2025 11:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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