TJSP - 1018668-93.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:58
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 1018668-93.2023.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO VOTORANTIM S.A. - Cuida-se de pleito de desistência da ação proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra Paulo Sergio Moreira Junior (fls. 73).
Pois bem.
O limite para a desistência da ação é o oferecimento da contestação, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 485, da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil): "§ 4º Oferecida à contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Melhor doutrina enfatiza: O réu depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor.
Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição.
A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.
E eventual inconformismo da ré deve ser fundamentado.
Logo, é de se acolher o pedido de desistência, já que não houve contestação, nem tampouco houve citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, da Lei 13.105/15 (NCPC) homologo a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porque desprovido de contraditório e, portanto causalidade.
Com fulcro nos artigos 225 c.c. 999, ambos do Novo Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque a desistência da ação faz presumir o desinteresse recursal, devendo a Serventia certificar, de imediato, o transito em julgado (coisa julgada formal art. 486 CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e oportunamente, arquivem-se o autos.
P.I. -
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 19:11
Extinto o processo por desistência
-
21/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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01/08/2023 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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