TJSP - 1006905-25.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 02:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006905-25.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Mara Alves Fuzile - Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, com supedâneo no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Neste diapasão assevera o Estatuto da Pessoa portadora de Câncer: Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer: (...) V - prioridade; (...) § 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência: IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos...
Anote-se, lançando-se a tarja necessária.
Conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Afiguram-se, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos a que alude o art. 300, caput, do CPC, quais sejam: elementos que revelam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Resta comprovado nos autos a contratação entre as partes, evidenciado pelos documentos anexados aos autos à pág. 13, dentre outros.
Trata-se, o caso concreto, de relação jurídica que envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do C.
Superior Tribunal de Justiça:Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Portanto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte vulnerável, qual seja, o beneficiário, visando estabelecer o equilíbrio do contrato.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, sob determinadas condições, pode o plano definir quais doenças serão cobertas, porém não a forma de diagnóstico ou tratamento, prevalecendo a prescrição médica. "O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura." (REsp 668.216/SP rel.
Min.
Menezes Direito j. 15.03.2007.).
O diagnóstico da doença e seu alto risco de redicividade, além da indicação do uso do medicamento, como melhor opção disponível, foram atestados por profissional habilitado a exercer a medicina (página 23 e 24), estando o laudo e variedade de resultados de exames que comprovam a doença anexados aos autos (págs.14/24).
Ressalte-se que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento a ser direcionado ao paciente.
Não se mostra cabível ao plano de saúde questionar o tratamento e o procedimento indicado pelo médico que acompanha a paciente, até porque é o médico que detém conhecimento técnico capaz de indicar a terapêutica de maior eficácia para o doente.
Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do usuário do plano.
Assim, no que diz respeito ao procedimento proposto, ante a expressa indicação médica, com concordância da família do paciente, a exclusão de cobertura entremostra-se abusiva, uma vez que contrária ao objeto do próprio contrato, sendo a cláusula limitativa nula, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos da Súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Não vinga a negativa de cobertura na ausência de previsão do rol da ANS, que é de taxatividade mitigada, tampouco porque o medicamento é de uso domiciliar, conforme art. 12, I, c, e II, g, da lei 9.656/98.
Incide no caso também a súmula n.º 95 deste E.
Tribunal: Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Ressalte-se que a questão acerca do rol taxativo da ANS e supostas violações às Resoluções daquela agência devem ser analisadas quando do julgamento do mérito da ação.
Além disso, a Lei n° 14.454/2022 afastou a taxatividade do rol da ANS, ampliando a cobertura dos procedimentos que devem ser autorizados pelos planos de saúde, desde que haja eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; tenha recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou tenha recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, sendo que a autora não demonstrou a ausência de tais requisitos e o medicamento tem registro na ANVISA Por seu turno, o perigo de dano decorre, obviamente, do fato de estar a autora acometida de doença grave, câncer agressivo, o que recomenda presteza em seu tratamento.
Por outro lado, não se verifica neste momento o risco de irreparabilidade do suposto dano econômico na hipótese de manutenção da decisão, por ser restituível o custo decorrente, se ao final a lide for julgada improcedente.
Ainda que os valores sejam elevados, há de um lado o direito à vida e de outro a despesa médica de natureza econômica, quantia que pode ser ressarcida.
Em suma, deve prevalecer, por ora, a proteção ao bem da vida e da saúde, sendo que eventual dano que possa ser causado à requerida, limita-se à lesão a esfera patrimonial, sendo cabível sua total reversão ao statu quo ante.
Em hipótese análoga já decidiu o E.
Tribunal: TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer, fundada em contrato de assistência médico-hospitalar - Deferimento pelo Juízo de Primeiro Grau - Paciente acometido de neoplasia maligna de colón, com metástase peritoneal e pulmonar concomitante - Indicação médica de tratamento, em caráter de urgência, com os medicamentos "CETUXIMABE" e "ENCORAFENIBE" - Relevante fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final demonstrados - Incidência das Súmulas nº 95 e 102, do Tribunal de Justiça/SP.
MULTA DIÁRIA - As astreintes constituem técnica de tutela coercitiva, que tem por objetivo pressionar o réu a cumprir a ordem judicial, pressão que acaba por ser exercida através de ameaça ao seu patrimônio, mediante a imposição de multa diária em caso de descumprimento - Pedido de afastamento/redução formulado pela operadora do plano de saúde - Impossibilidade - Medida que tem caráter inibitório e deve ser fixada em valor suficiente para que a parte cumpra voluntariamente a obrigação - Decisão mantida - Agravo NÃO provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087900-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024) E, ainda: TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie o tratamento da autora com o medicamento BRAFTOVI (Encorafenibe), nos termos do relatório médico, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao valor da causa.
Inconformismo.
Não cabimento.
Requisitos para a concessão da tutela provisória preenchidos.
Necessidade atestada pelo médico que acompanha a paciente.
Plano de saúde que cobre o tratamento da enfermidade e não pode restringir a terapêutica indicada pelo profissional competente.
Astreintes.
Valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2054295-79.2025.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025) Por conseguinte, ante o exposto e o mais que dos autos consta, deve-se prestigiar a magnitude do bem da vida, porque supera o interesse econômico, presentes os requisitos necessário, defiro o requerimento de tutela de urgência e, por conta disso, determino à parte requerida, que disponibilize à parte autora, de forma gratuita, os medicamentos solicitados: Cetuximabe e Encorafenibe na forma da prescrição médica, além de todo o necessário (demais insumos, internação e cuidados necessários ao seu tratamento) durante o período necessário ao tratamento, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, por ora, limitada a trinta dias.
Cópia desta decisão, servirá como ofício para agilidade no cumprimento da medida, ficando a parte autora incumbida de sua impressão, instrução com os documentos necessários e promover seu protocolo junto à parte requerida, com a urgência necessária.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC/2015, não havendo qualquer prejuízo às partes, mormente em se considerando que é facultada a conciliação em qualquer momento do processo.
Assim, relego para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, V CPC e Enunciado nº 35 ENFAM).
Intime-se e Cite-se a parte requerida por mandado (forma que se mostra mais eficaz, considerada a urgência do ato, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, com a urgência cabível) para, em querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos artigos 344 e 335, inc.
III ambos do Novo do Código de Processo Civil.
A presente decisão, por cópia digitalizada e assinada, servirá de mandado, devendo esta ordem ser cumprida por qualquer Oficial de Justiça, independente de estar ou não de plantão, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC/2015.
Este processo tramita eletronicamente.
Deverá a presente decisão-mandado ser acompanhada de folha de rosto, bem como, de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, documentos e decisões, que poderão ser visualizados na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Publique-se, intime-se e cumpra-se, com a urgência cabível ao caso.
Ciência ao M.P. - ADV: GINA MARIA GUARDABASSI GUERRERO (OAB 54680/SP) -
03/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
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03/09/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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