TJSP - 1045857-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045857-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dione Almeida Santos - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos.
DIONE ALMEIDA SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL).
Narra que adquiriu passagem aérea de São Paulo/Guarulhos para Brasília, voo originalmente programado para 16/03/2025, às 09h50, sem escalas.
Relata, contudo, que ao comparecer ao aeroporto foi surpreendida com o cancelamento unilateral do voo, sendo reacomodada em outro horário (12h10), com acréscimo de escala no Rio de Janeiro, chegando ao destino apenas às 16h52, ou seja, mais de cinco horas após o previsto.
Aduz não ter recebido comunicação prévia nem assistência material, além de ter perdido compromissos profissionais relevantes, razão pela qual pede a condenação da ré em danos morais.
A ré apresentou contestação às fls. 52 e seguintes, sustentando, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, caso fortuito/força maior, bem como ausência de comprovação de efetivo prejuízo indenizável. É o relatório.
Fundamento e decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, Lei 8.078/90).
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva (art. 14, CDC), respondendo o fornecedor pela falha na adequada prestação do serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.
Restou incontroverso que o voo originalmente contratado foi cancelado e que a autora chegou ao destino com atraso superior a cinco horas.
Ademais, não houve prova de comunicação prévia ou de fornecimento de assistência material adequada, em afronta ao disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Embora não se trate de simples aborrecimento, o atraso em torno de cinco horas, embora suficiente para gerar transtornos e perda de compromissos, não configura abalo de maior gravidade, de modo que a indenização deve ser fixada em patamar moderado.
Nesse sentido, considerando a extensão do atraso, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência, entendo adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por DIONE ALMEIDA SANTOS para condenar TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde esta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.R.I.C. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), LIVIA MARIA DE CARVALHO (OAB 283071/SP) -
03/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:09
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:08
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:30
Ato ordinatório
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04/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Réplica
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31/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 12:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/05/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:34
Suspensão do Prazo
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03/05/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 04:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:58
Expedição de Carta.
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16/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial
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15/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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