TJSP - 1010559-84.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010559-84.2024.8.26.0704 (apensado ao processo 1008574-80.2024.8.26.0704) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Daniel Pacheco Affini - - Damaris Castelo de Luca Affini - Vab - Participação Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Daniel Pacheco Affini e Damaris Castelo de Luca Affini em face de VAB Participação Imobiliária Ltda.
A execução principal, processo número 1008574-80.2024.8.26.0704, visa à cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação de imóvel, cujo valor mensal correspondia a R$ 27.000,00, com prazo de vigência de 60 meses, de 01/12/2021 a 30/11/2026.
A parte embargada, exequente no feito principal, alegou que os embargantes devolveram o imóvel antes do término do contrato, deixando de pagar os aluguéis referentes a dezembro/2023 (parcial), janeiro/2024, fevereiro/2024, além da multa pela rescisão antecipada, totalizando um débito de R$ 152.920,52 (fls. 2 do apenso).
Os embargantes, devidamente citados na execução, opuseram os presentes embargos tempestivamente, em 13/11/2024.
Alegaram excesso de execução, fundamentando-se na inaplicabilidade da multa por rescisão antecipada e dos aluguéis de janeiro e fevereiro de 2024, bem como do IPTU de 2024.
Defenderam que houve um acordo verbal para a desocupação do imóvel que os isentaria dessas cobranças.
Subsidiariamente, afirmaram que, ainda que devida a multa por rescisão antecipada, a multa de 10% aplicada sobre ela configurava duplicidade e era indevida, postulando a redução do débito para R$ 26.289,87 e o reconhecimento de um excesso de R$ 126.630,65.
Em sua impugnação, a embargada refutou as alegações dos embargantes, negando a existência de qualquer acordo para dispensa da multa por rescisão antecipada e dos aluguéis/encargos.
Afirmou que as mensagens de WhatsApp trocadas não configuravam um acordo finalizado e que a cobrança era legítima, dado que o contrato foi rescindido antes do prazo e as chaves foram entregues somente no final de fevereiro/2024.
Argumentou ainda que a carência de seis meses concedida no contrato de locação (cláusula 41ª) desqualificava a tese dos embargantes sobre os investimentos realizados no imóvel (fls. 90-92).
O processo teve seu trâmite regular.
Houve bloqueio judicial via SISBAJUD nas contas dos embargantes, que foi convertido em penhora, e os embargos receberam efeito suspensivo (fls. 86-88 e 98).
Para tentar comprovar o alegado acordo, os embargantes requereram a expedição de ofício à plataforma DocuSign para que fornecesse documentos gerados pela embargada no período de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024 (fls. 99-100).
A DocuSign, em resposta, informou suas limitações técnicas, esclarecendo que não realiza buscas por nome empresarial ou CNPJ e que não acessa o conteúdo criptografado dos documentos, cujo acesso é restrito às partes da transação (fls. 124-128).
Diante da resposta, os embargantes reiteraram o pedido, solicitando que a embargada informasse o e-mail utilizado na plataforma, o que foi indeferido pela decisão de fls. 137-138.
Posteriormente, o feito foi saneado, com a delimitação da questão de fato controvertida: a existência de acordo celebrado entre as partes que teria isentado os embargantes do pagamento da multa por rescisão antecipada e dos aluguéis de janeiro e fevereiro de 2024, bem como do IPTU de 2024.
O ônus da prova foi atribuído aos embargantes, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A prova testemunhal e a reiteração do ofício à DocuSign foram indeferidas por serem consideradas inócuas ou protelatórias.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia central nos presentes embargos à execução consiste em apurar se houve excesso na cobrança do débito executado, mormente quanto à aplicabilidade da multa por rescisão antecipada do contrato de locação, dos aluguéis e encargos de janeiro e fevereiro de 2024, e da incidência de multa de 10% sobre a cláusula penal compensatória.
Sobre o primeiro ponto, os embargantes alegam que firmaram um acordo com a embargada para a desocupação do imóvel, o qual os isentaria da multa por rescisão antecipada e do pagamento dos aluguéis e IPTU referentes a janeiro e fevereiro de 2024.
Contudo, o ônus de provar a existência de tal acordo recai sobre eles, uma vez que se trata de fato modificativo do direito da embargada, conforme estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, como bem destacado na decisão de saneamento.
As mensagens de WhatsApp apresentadas nos autos (fls. 5 e 18) revelam apenas uma fase de negociação entre as partes, em que os embargantes manifestaram a intenção de desocupar o imóvel e propuseram um acordo.
Contudo, essas conversas não demonstram o efetivo encontro de vontades e a formalização de um distrato que estabelecesse a isenção dos valores pleiteados na execução.
Em nenhum momento as mensagens confirmam que a proposta de isenção foi integralmente aceita e formalizada.
A tentativa de obter o suposto distrato por meio de ofício à plataforma DocuSign também não logrou êxito.
A DocuSign esclareceu as suas limitações técnicas, indicando que não armazena o conteúdo criptografado dos documentos e que as buscas são realizadas por e-mail ou ID do envelope, e não por CNPJ da empresa.
A ausência de apresentação de e-mails ou outros registros pelos embargantes que comprovassem a finalização e assinatura de um distrato via plataforma digital reforça a inexistência de prova documental do acordo.
Ademais, foi indeferida a produção de prova testemunhal, por ser considerada inócua para comprovar a celebração de um distrato que, pela sua natureza e em contraposição a um contrato de locação escrito, demandaria prova documental robusta de sua existência, conforme fundamentado na decisão de saneamento.
Diante da ausência de prova suficiente da celebração de um acordo que modificasse as condições do contrato de locação, as cláusulas contratuais permanecem íntegras.
Desse modo, a multa por rescisão antecipada (prevista na cláusula 19ª) e os aluguéis e encargos até a efetiva entrega das chaves, que a embargada alegou ter ocorrido no final de fevereiro de 2024, são devidos.
A alegação de valores investidos no imóvel também não prospera, considerando a carência de seis meses no aluguel integral, concedida pela cláusula 41ª do contrato.
Contudo, razão assiste aos embargantes quanto ao segundo ponto.
Os embargantes sustentam, em caráter subsidiário, que a multa de 10% foi aplicada sobre a multa por rescisão antecipada, o que configuraria excesso de execução por bis in idem.
A embargada, em sua impugnação, não rebateu especificamente essa alegação de duplicidade, limitando-se a afirmar que a planilha da execução está "perfeita".
A decisão de saneamento inclusive destacou como questão de direito a ser dirimida "a legalidade da cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória".
A multa moratória, usualmente de 10%, tem por objetivo penalizar o atraso no pagamento de determinada parcela (aluguel e encargos).
A cláusula penal compensatória, por sua vez, visa a compensar a parte inocente pelos prejuízos decorrentes da rescisão antecipada do contrato.
A incidência da multa moratória sobre a multa compensatória resulta em dupla penalização pelo mesmo fato gerador, o que configura excesso de execução.
Portanto, a multa de 10% deve incidir apenas sobre os aluguéis e encargos em atraso, e não sobre a multa compensatória pela rescisão antecipada.
Assim, neste ponto específico, os embargos merecem parcial acolhimento, para que se exclua da planilha de débito a incidência da multa de 10% sobre o valor da multa por rescisão antecipada do contrato de locação.
Os demais valores pleiteados na execução principal, incluindo a multa por rescisão antecipada, os aluguéis e encargos dos meses de dezembro/2023 (parcial), janeiro/2024 e fevereiro/2024, bem como o IPTU 2024, são legítimos e devidos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Daniel Pacheco Affini e Damaris Castelo de Luca Affini em face de VAB Participação Imobiliária Ltda., para reconhecer o excesso de execução e determinar que a execução prossiga com o recálculo do débito, excluindo-se a incidência da multa de 10% sobre a multa por rescisão antecipada do contrato de locação.
Mantendo-se, no mais, as cobranças referentes à multa por rescisão antecipada, aos aluguéis e encargos de dezembro/2023 (parcial), janeiro/2024 e fevereiro/2024, e ao IPTU de 2024.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporção diversa, e que os embargantes decaíram de parte substancial de seu pedido, condeno os embargantes ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais dos embargos, cabendo à embargada os 30% restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal (Processo nº 1008574-80.2024.8.26.0704), para as providências cabíveis.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), JOÃO ANTONIO BONINI (OAB 310026/SP), LUIZ FELIPE DE MESQUITA BERGAMO (OAB 232816/SP), JOÃO ANTONIO BONINI (OAB 310026/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 23:31
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:05
Concedida a Dilação de Prazo
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24/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Réplica
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17/12/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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12/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:20
Apensado ao processo
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29/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 15:36
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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14/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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