TJSP - 4010627-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 23:34
Conclusos para decisão
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08/09/2025 23:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40019621920258260000/TJSP
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08/09/2025 23:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 83202, Subguia 82704 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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08/09/2025 23:15
Link para pagamento - Guia: 83202, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=82704&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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08/09/2025 23:15
Juntada - Guia Gerada - ESPOLIO DE UGO NOTAROBERTO - Guia 83202 - R$ 555,30
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 08:47
Juntada de Petição
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29/08/2025 09:04
Juntada de Petição - JUSSARA RODRIGUES DE QUEIROZ LIMA (SP392189 - VAGNER MASCHIO PIONORIO)
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4010627-15.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ESPOLIO DE UGO NOTAROBERTOADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO SILVA VIEIRA NOTAROBERTO (OAB SP325386) DESPACHO/DECISÃO Custas recolhidas e anotadas no sistema.
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos, com pedido de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Passo a apreciar o pedido de liminar.
A Lei nº 12.112/09 ampliou as hipóteses em que é facultado ao locador requerer a desocupação liminar do imóvel locado e, dentre elas, acrescentou a falta de pagamento de alugueres ou acessórios da locação, em contrato desprovido de garantias.
O art. 59, § 1º e inciso IX, da Lei nº 8.245/91, acrescentado pela Lei nº 12.112/09, estabelecem que se concederá liminar para desocupação em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária e mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações fundadas na “falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
No caso vertente, segundo consta do contrato escrito de locação residencial, os locatários ofereceram depósito em caução, com valor inferior ao débito, tornando esvaziada a garantia.
Assim sendo, defiro o pedido de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução em dinheiro.
Prestada a caução, expeça-se carta de notificação para desocupação e citação, para responder aos atos e termos da ação proposta, no prazo de 15 dias, podendo evitar a rescisão contratual com o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91), incluindo os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Não sendo CONTESTADA a ação no prazo fixado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil; passando a intimação dos atos processuais subsequentes se efetivar pela simples publicação (art. 346 do Diploma Processual).
Ressalta-se que os locatários deverão responder aos pedidos de rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e não pagos, e os eventuais fiadores, somente ao pedido de cobrança retro mencionado, nos termos em que dispõe o inciso I, do artigo 62, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
São Paulo/SP, 19/08/2025. -
25/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:52
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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25/08/2025 13:52
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25921, Subguia 25420 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 392,70
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 18:54
Link para pagamento - Guia: 25921, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25420&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 18:54
Juntada - Guia Gerada - ESPOLIO DE UGO NOTAROBERTO - Guia 25921 - R$ 392,70
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14/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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