TJSP - 1070583-13.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1070583-13.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria Rosa Alves Paiva - K 2 Comercio de Confeccoes Ltda - Rv3 Consultores Ltda. -
Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito trabalhista movida por Maria Rosa Alves Paivaem face deK 2 Comercio de Confeccoes Ltda.
A demanda objetiva incluir o valor do habilitante o importe de R$ 33.766,66.O crédito é originário de sentença prolatada pela 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Anápolis-GO, Reclamação Trabalhista nº 0010738-30.2021.5.18.0052. Às fls.01/02, o habilitante juntou a Petição Inicial instruída de documentos de caráter probatório, a fim de provar a existência e liquidez do crédito.
Com isso, sobreveio nas fls.34 r. decisão deste juízo que intimou a Administradora Judicial à apresentação de parecer técnico. Às fls.38/41, a Administradora Judicial elaborou parecer técnico, por meio do qual opinou pela parcial procedência do feito.
Argumentou que, embora devido, o crédito possuía verbas que não poderiam ser incluídas no plano de soerguimento.
Com isso,opinou pela inclusão de em R$30.963,95, favor do habilitante, e em favor da patrona do habilitante o valor de R$1.590,34, ambos na classe trabalhista.
Ato contínuo, a recuperanda às fls.49 não se opôs ao parecer técnico.
Por fim, o Ministério Público às fls.52 concordou parcialmente com o entendimento da auxiliar do juízo.
Isso porque, embora devido o crédito relativo aos honorários advocatícios seria de natureza extraconcursal. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que os documentos acostados nos autos pelo habilitante são suficientes para provar a existência e liquidez do crédito pleiteado, notadamente as certidões de habilitação de crédito (fls.03/05).
Nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/05, os créditos sujeitos ao plano de soerguimento são aqueles existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos.
No caso concreto a data do pedido se deu em 04/05/2021, sendo assim, os créditos anteriores a esta data são passíveis de ingressar no plano de soerguimento.
Os honorários advocatícios possuem como fato gerador a sentença condenatória que os fixou, o que ocorreu em 29/04/2022, momento posterior ao pedido de Recuperação Judicial.
Portanto, possuem natureza extraconcursal.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Recuperação judicial Habilitação de crédito julgada improcedente Inconformismo das recuperandas Ausência de legitimidade e interesse processual das recuperandas para postular a habilitação de crédito de forma retardatária (CPC, art. 18; Lei nº 11.101/2005, art. 7º e ss.) Descabimento, ademais, do pedido de habilitação Existência do crédito determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Lei nº 11.101/2005, art. 49; STJ, Tema Repetitivo 1051 e REsp nº 1.841.960/SP, j. em 12/02/2020) Créditos decorrentes de indenização por danos morais e verba honorária sucumbencial extraconcursais, vez que constituídos após o pedido de recuperação judicial Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E.
Tribunal de Justiça Ausência de renúncia expressa e inequívoca da habilitante ao tratamento legal mais benéfico conferido aos créditos extraconcursais Recurso não conhecido.
Desse modo, os honorários advocatícios, independentemente de sua natureza, não podem ser submetidos ao Plano de Recuperação Judicial.
Ficando o credor livre para persegui-lo nas vias autônomas.
Quanto ao valor do crédito, é necessário que este esteja atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05.
Nesse sentido, possui razão a Administradora Judicial nós padrões de reajustes utilizados no parecer de fls.38/41.
Este é o entendimento do E.
Tribunal de justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Acolhimento em valor inferior ao que consta na certidão emitida pela Justiça do Trabalho.
Deduções indicadas pelo administrador judicial concernentes à exclusão de atualização monetária e juros de mora após o pedido de recuperação judicial.
Manutenção.
Inteligência do artigo 9º, inciso II da Lei n.º 11.101/05.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (AI 2015678-55.2022.8.26.0000, Relator AZUMA NISHI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 26/04/2022).
Recuperação judicial - Habilitação de crédito parcialmente procedente - Insurgência da recuperanda contra a incidência de juros moratórios sobre crédito trabalhista habilitado - Ação trabalhista ajuizada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial - Habilitação de crédito que deve preencher os requisitos previstos no artigo 9º da Lei 11.101/2005 - Correção monetária e juros moratórios corretamente fixados até a data do pedido recuperacional, nos termos do artigo 9º, inciso II, c.c. o artigo 124 da Lei 11.101/2005 - Precedentes jurisprudenciais e Enunciado nº 73 da II Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal - Decisão mantida - Recurso desprovido (AI 2068128-77.2019.8.26.0000, Relator MAURÍCIO PESSOA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 24/06/2019).
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE, a presente habilitação de crédito, fazendo constar no QGC em favor do habilitante, o crédito trabalhista no valor de R$30.963,95.
Reconheço a extraconcursalidade de verba honorária.
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: MARCAL ALVES DE MELO (OAB 113037/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 25714/SP), OTAVIO HENRIQUE DE SOUZA LIMA (OAB 26556/SP), JESSICA PEREIRA DE PAIVA OLIVEIRA (OAB 45202GO/), MAXIMILIANA DA SILVA SIMÃO SANTANA (OAB 41438/GO) -
04/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:47
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:47
Ato ordinatório
-
01/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:54
Ato ordinatório
-
10/06/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006087-87.1999.8.26.0363
Wilian Pereira
Irineu Soares
Advogado: Eliana Pereira de Alcantara Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/1999 17:04
Processo nº 0011665-96.2025.8.26.0564
Darmo Lemos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Eliana Aguado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2025 01:05
Processo nº 0100107-25.2009.8.26.0006
Maria de Jesus Morellato de Oliveira
Banco Bcn
Advogado: Maria Fernanda Meneghetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2009 16:56
Processo nº 1002438-53.2020.8.26.0075
Pindatur Transporte e Turismo LTDA
Prefeitura Municipal de Bertioga
Advogado: Flavio de Souza Senra
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2023 15:07
Processo nº 0051875-10.2017.8.26.0100
Md Educacional LTDA
Marcos Eduardo dos S.sanguine
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2010 14:50