TJSP - 4001326-47.2025.8.26.0002
1ª instância - Unidade Avancada de Atendimento Judiciario - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Central da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001326-47.2025.8.26.0002/SPEXEQUENTE: RINO DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.ADVOGADO(A): PATRÍCIA ROLIM DO CARMO SOARES TADIM (OAB SP519096)SENTENÇAOs embargos de declaração representam um tipo específico de recurso com fundamentação restrita, e sua análise é responsabilidade do mesmo órgão que emitiu a decisão ou sentença contestada.
A base legal para esse recurso está nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil.
Conheço e dou provimento aos embargos de declaração.
De fato, esta magistrado não se atentou à juntada do protesto aos autos.
Logo, está-se diante de execução de duplicata virtual, há, título de crédito a ser executado nos autos.
Porém, de ofício, reconheço a prescrição (art. 487, parágrafo único do CPC).
Cuida-se de execução cambial, execução de títulos executivos extrajudiciais cujo mais recente foi protestado em 02/05/2022.
O processo foi distribuído em 14/05/2025, logo, mais de três anos após o protesto.
Nos termos do art. 18, I, da Lei n. 5.474/68, o prazo prescricional da duplicata é de três anos a contar do vencimento do título.
Conclui-se que está prescrita a pretensão de execução cambial.
Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO EXTINTA a presente execução cambial, em razão da prescrição.
Sem despesas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença - Complementar ao evento nº 41
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25/08/2025 14:02
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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14/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:06
Decisão interlocutória
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22/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:10
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:29
Determinada a citação
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30/05/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Determinada a citação - 29/05/2025 13:59:47)
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29/05/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:17
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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29/05/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CVEAX301 para CVEEPP01)
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28/05/2025 17:22
Decisão interlocutória
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28/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (2RG1JEC01 para CVEAX301)
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:10
Decisão interlocutória
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26/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RINO DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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