TJSP - 1001606-17.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001606-17.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Jose Bloem -
Vistos.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando o imediato reembolso do valor despendido pelo autor para a realização de cirurgia ante a omissão da requerida na liberação do procedimento.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC).
No caso concreto, muito embora as alegações da parte autora, não se observa prova pré-constituída acerca da responsabilidade da parte requerida, de sorte que é necessário aguardar o contraditório para melhor análise dos fatos alegados na inicial.
Ainda, não fora demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida sem a oitiva da parte contrária.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. - ADV: RENATA PINHEIRO AMADOR DOS SANTOS (OAB 104177/MG) -
01/09/2025 16:14
Expedição de Carta.
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01/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 08:29
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 01:03
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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