TJSP - 4016335-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:11
Decisão interlocutória
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29/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:26
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4016335-46.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: JESSICA CRYSTINA SIMAS VARGASADVOGADO(A): RICARDO TASHIO TAKASHIRO (OAB SP480475) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I.
A tutela antecipada comporta acolhimento.
No caso em exame, entendo que merece deferimento a medida de urgência, uma vez que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela concedida, a teor do que estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, consubstanciados na verossimilhança das alegações da autora.
Pelos documentos insertos nos autos, verifica-se a presença do fumus boni iuris, pois resta demonstrado nos autos que o autor está impedido de acessar o seu perfil na rede social, que pode estar sendo acessada por golpistas.
Por outro lado, é dever da ré, tomar as medidas cabíveis para cessar a conduta golpista e fraudulenta.
Quanto ao periculum in mora, este também se faz presente, na medida em que o passar do tempo pode gerar prejuízos a diversas pessoas da rede social do autor.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada na inicial, para que a ré, no prazo de cinco dias, providencie o necessário à restituição do acesso do perfil ao autor, na rede social Instagram, “@jessyc_vargas”, URL do perfil: https://www.instagram.com/jessyc_vargas/, sob pena de expedição de mandado para intimação pessoal da parte requerida, por mandado a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, para que comprove o integral cumprimento da decisão no tocante à obrigação de fazer, sendo que a diligência se reputará concluída com exibição ao Sr.
Oficial de Justiça de documentos comprobatórios do integral cumprimento da obrigação, certificando-se nos autos.
Não é caso de aplicação de multa diária, posto que a medida de apoio determinada é suficiente para cumprimento da obrigação de fazer.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias.
II.
Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada.
Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. III.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeça-se carta AR digital. Int. São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:03
Determinada a citação
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25/08/2025 11:53
Juntada de Petição
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25/08/2025 11:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42246, Subguia 41656 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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25/08/2025 11:42
Link para pagamento - Guia: 42246, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41656&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 11:42
Juntada - Guia Gerada - JESSICA CRYSTINA SIMAS VARGAS - Guia 42246 - R$ 219,45
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25/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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