TJSP - 1000397-49.2025.8.26.0654
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000397-49.2025.8.26.0654 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Vargem Grande Paulista - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Sérgio Luiz da Costa - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU O DIREITO DA PARTE AUTORA À INCLUSÃO DA VERBA "PISO SALARIAL DOCENTE" NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO E INTEGRAL (GDPI) E SEUS REFLEXOS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI, CONSIDERANDO SUA NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ABONO COMPLEMENTAR É CONSIDERADO VENCIMENTO BÁSICO, NÃO UMA VANTAGEM TRANSITÓRIA, SERVINDO PARA EQUIPARAR OS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL. 4.
A GDPI TEM COMO BASE DE CÁLCULO O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, PORTANTO, O ABONO COMPLEMENTAR DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ABONO COMPLEMENTAR, POR SUA NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GDPI. 2.
A INCLUSÃO DO ABONO NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI É COERENTE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 3º E 6º DA EMENDA Nº 41; ART. 3º DA EMENDA Nº 47. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.164/2012, ART. 11. DECRETO Nº 62.500/17. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, ADI Nº 4.167, REL.
MIN.
JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, J. 27/04/2011. TJSP, RECURSO INOMINADO Nº 1002258-56.2023.8.26.0358, REL.
PAULO SÉRGIO ROMERO VICENTE RODRIGUES, 5ª TURMA CÍVEL, J. 01/09/2023. TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 1007237-29.2022.8.26.0477, REL.
MÁRCIO KAMMER DE LIMA, 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14/07/2023. TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1008520-97.2024.8.26.0451, REL.
RONNIE HERBERT BARROS SOARES, 8ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 31/07/2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Andréia Aparecida Conti (OAB: 404699/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:48
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 13:20
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 11:39
Julgamento Virtual Iniciado
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26/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:42
Expedido Termo de Intimação
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15/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 12:44
Processo Cadastrado
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14/08/2025 11:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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