TJSP - 1010203-52.2023.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2024 08:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 08:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2024 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/11/2023 07:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 07:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 20:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 12:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 14:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2023 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2023 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2023 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 07:45
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2023 21:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 23:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 15:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jonatas Malmegrim Mezzotero (OAB 318652/SP) Processo 1010203-52.2023.8.26.0566 - Consignação em Pagamento - Reqte: Leonardo Zavaglia de Mello - A ação de consignação em pagamento somente é cabível nas hipóteses do art. 164 do CTN: Art. 164.
A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou o cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação de recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. § 1º.
A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º.
Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
No caso, de acordo com os documentos apresentados pelo autor, às fls. 19/25 (telas do sistema), foram devidamente preenchidos os requisitos necessários à obtenção do desconto de 40% para o pagamento da multa de trânsito, previstos no artigo 284, §1º do CTB e nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução nº 931/2021 do CONTRAN.
O autor comprovou ter realizado a opção pelo sistema de notificação eletrônica - SNE, conforme regulamentação do Contran e fez a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, conforme art. 284 e 282-A do Código de Trânsito Brasileiro CTB.
Portanto, o desconto de até 40% é válido e deve ser concedido, já que ainda não ocorreu o vencimento da multa e, ao que tudo indica, o requerido (órgão autuador) não aceita o recebimento do valor com o desconto máximo permitido.
Presente, pois, o requisito do fumus bon iuris.
De outro lado, o risco de perecimento do direito é evidente diante do vencimento do boleto com o desconto máximo permitido para o próximo dia 28 de agosto de 2023.
Nos termos do art. 542, I do CPC, providencie o autor o depósito judicial do valor que entende devido, em 05 dias.
Cite-se o requerido, por oficial de justiça, para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 30 (trinta) dias para levantar o depósito efetuado pelo requerente ou oferecer resposta.
Escoado o prazo de 5 (cinco) dias, sem o depósito, tornem conclusos para extinção (CPC, art. 542, parágrafo único).
Expeça-se senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet, nos termos do artigo 1.245 das NSCGJ.
Intimem-se.
São Carlos, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 18:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 18:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 10:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jonatas Malmegrim Mezzotero (OAB 318652/SP) Processo 1010203-52.2023.8.26.0566 - Consignação em Pagamento - Reqte: Leonardo Zavaglia de Mello - A ação de consignação em pagamento somente é cabível nas hipóteses do art. 164 do CTN: Art. 164.
A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou o cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação de recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. § 1º.
A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º.
Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
De acordo com o disposto do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 284.
O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. §1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.
Dessume-se que o pagamento da multa com o desconto de 40% exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos, a saber, a opção pelo sistema de notificação eletrônica - SNE, conforme regulamentação do Contran, e a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração.
No que tange ao primeiro requisito, em que pese a integração ao recente SNE do CONTRAN ainda não ter sido feita por completo, a notificação por meio eletrônico já está atualmente disponível nos aplicativos e sites do Poupatempo e do próprio DETRAN-SP, em acatamento às disposições do Código de Trânsito.
Insta mencionar que, nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução nº 931/2021 do CONTRAN, a adesão ao sistema tanto para os cidadãos quanto para os órgãos de trânsito é facultativa: Art. 6º A adesão dos órgãos do SNT ao SNE poderá ser realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou via outros mecanismos a serem especificados, abrangendo a possibilidade de comunicação de outros órgãos e entidades do SNT referente a veículos e condutores neles registrados. (grifo nosso) Art. 7º A adesão dos proprietários e condutores ao SNE poderá ser realizada junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ouvia outros mecanismos disponibilizados Portanto, o desconto de até 40% é válido até a data de vencimento da multa, caso o usuário opte por não apresentar defesa prévia, nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, conforme art. 284 e 282-A do Código de Trânsito Brasileiro CTB.
Para ter direito ao desconto de 40% nas multas de trânsito, o proprietário ou condutor do veículo deve fazer seu cadastro no gov.br e aderir ao SNE no aplicativo da Carteira Digital de Trânsito.
Depois basta habilitar o veículo no app ou no Portal de Serviços Senatran.
Da análise dos artigos referidos, conclui-se que, em que pese o alegado, a pretensão da parte autora, por ora, não se encontra amparada em nenhuma das hipóteses do artigo 164 do Código Tributário Nacional, que é a norma aplicável à espécie.
Além disso, não comprovou ter tentado realizar seu cadastro no sistema do gov.br, nem que tentou aderir ao SNE (sistema de notificação eletrônica), e não obteve êxito.
Assim, aparentemente, a ação de consignação em pagamento se apresenta inadequada para a pretensão inicial.
Desta maneira, este juízo vislumbra a possibilidade de se reconhecer a ausência de interesse processual, pela inadequação da via eleita.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a possibilidade de extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Carlos, 22 de agosto de 2023. -
25/08/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 19:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 17:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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