TJSP - 0003850-42.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003850-42.2025.8.26.0566 (processo principal 0005402-76.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - LUZIA ALICE DOS SANTOS - Banco Agibank S/A. - Dessa forma, acolhoparcialmenteos embargos à execução para determinar que a parte exequentereadeque os cálculos, observando o seguinte: i) a cobrança em dobro deverá ser aplicadasomente sobre parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora ou de sua conta após a intimação pessoal da parte executadaacerca da obrigação de fazer imposta na sentença; ii) considerando que a parte executada indicou ciência e cumprimento da obrigação em 14/10/2024, os valores cobrados em dobroanteriores a essa data devem ser excluídosdos cálculos e computadas as prestações pagas de forma simples; e iii) deverá a parte exequente suprimir valores voluntariamente pagos para quitação de contratos declarados inexigíveis após a sentença (fls. 10 e 12), pois o pagamento voluntário não implica a devolução em dobro, uma vez que a sentença indicou o dever de restituição à parte autora de todas as parcelas descontadas nos proventos de sua aposentadoria e de sua conta corrente, em razão dos contratos impugnados, e não acerca de quitação posteriormente realizada.
Consigno que a forma de cômputo da atualização monetária e dos juros foram expressos na sentença, devendo o valor das parcelas ser atualizado a contar dos desembolsos, pela tabela prática do TJSP, até 26/08/2024, e a partir de então pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês, até 26/08/2024, e depois pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024.
Indico, ainda, que eventual valor quitado pela autora quanto aos contratos declarados inexigíveis, a razão de fazê-lo, eventual devolução de valores creditados em sua conta e a prova da continuidade das cobranças devem ser discutidos em ação própria, posto que não contemplados na sentença ora executada.
Fica a parte exequente, assim, intimada a apresentar novo cálculo, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução.
Por ora, suspendo o levantamento do valor constrito à fl. 52, R$ 31.992,87.
Com a apresentação do cálculo corrigido, nos termos desta sentença, intime-se a parte executada, para manifestação, em igual prazo, indicando, em caso de nova discordância do cálculo, especificamente os pontos impugnados e o valor que entende devido.
Eventuais custas pela parte executada, sem imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pelo Cartório, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, mediante acesso a ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde há menção dos links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de oficial de justiça (GRD).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte exequente pelo prazo de quinze dias, manifestando-se quanto ao prosseguimento da execução.
Publique-se e intimem-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:59
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
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27/08/2025 22:04
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 18:57
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 07:46
Protocolo Juntado
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23/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:46
Bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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