TJSP - 1003931-79.2022.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003931-79.2022.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Silvio Santisteban -
Vistos.
Indefiro o pedido de expedição da certidão prevista no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo legal refere-se exclusivamente a títulos judiciais.
Considerando que a presente ação é uma execução de título extrajudicial, o artigo invocado não se aplica ao caso.
Através do pedido encartado como peças sigilosas, requer a parte exequente a constrição de valores monetários pertencentes à parte executada para a satisfação do seu crédito.
O artigo 835, I do Código de Processo Civil, indica o bem dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira como 1º item passível de penhora, considerando a referida ordem legal de preferência.
Ademais, há que se prestigiar o princípio da efetividade do processo de execução, na busca da célere solução do litígio, salientando-se que a omissão do executado quanto à indicação de bens para penhorar, autoriza o exequente a requerer a constrição do bem dotado de maior eficácia à satisfação do seu crédito.
Portanto, com fundamento no artigo 835, inciso I e 854, do Código de Processo Civil, defiro o pedido, a fim de ser penhorada a importância atualizada do débito (R$ 22.066,71), em contas bancárias, ou, ativos financeiros da parte executada, através do sistema do SISBAJUD, ficando desde já deferida a utilização da modalidade "teimosinha", se requerida pela parte exequente, desde que recolhidas as custas judiciais pertinentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Desde já fica determinado o desbloqueio de valores ínfimos, assim considerados aqueles inferiores a 1% do valor do débito exequendo e/ou que não atinjam o valor mínimo das taxa judiciária vigente (05 UFESPs), devendo ser juntado aos autos o protocolo do desbloqueio respectivo.
Caso ocorra o bloqueio do valor indicado na execução junto ao SISBAJUD, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, ou se não o tiver, expeça-se carta de intimação, podendo no prazo 05 dias, comprovar que: 1.
As quantias bloqueadas são impenhoráveis; 2.
Excesso de quantias bloqueadas.
Na hipótese de manifestação com alegações conforme explicitado acima, retornem conclusos.
Permanecendo silente, converto o bloqueio em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo (art. 854, § 5º do CPC).
Sobrevindo depósito espontâneo do débito exequendo, determino o imediato desbloqueio de bens.
Cumprida a ordem de pesquisa, libere-se a publicidade da petição que se encontra sob sigilo.
Caso a penhora de valores monetários realizada através do sistema SISBAJUD seja infrutífera ou não satisfaça integralmente o crédito indicado pela parte exequente, defiro as pesquisas de bens do(a) executado(a) junto aos seguintes sistemas: a) INFOJUD; b) RENAJUD; c) SNIPER.
Portanto, providencie o(a) exequente o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, referentes a cada um desses sistemas de pesquisa, cujos parâmetros e valores devidos devem ser buscados junto ao endereço eletrônico abaixo mencionado, no prazo de 10 dias. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Após, providencie a secretaria as respectivas pesquisas.
Ressalto que a pesquisa ONR (antigo Arisp) é restrita aos casos em que a parte exequente seja beneficiária da gratuidade processual.
Não sendo este o caso dos autos, a parte exequente deverá realizar a pesquisa diretamente no site da instituição, caso tenha interesse.
Destaco que não são admitidas, por este Juízo, as pesquisas junto aos sistemas CNIB, CCS e INFOSEG.
Quanto à Central de Indisponibilidade, observa-se que não se destina à busca de bens, mas possui finalidade diversa, qual seja, a restrição de alienação da integralidade do patrimônio imobiliário do devedor para fins específicos, hipótese diversa da presente ação.
No que tange ao sistema CCS, trata-se de medida que não se mostra eficaz à efetiva pesquisa de bens aptos à constrição, considerando-se os demais sistemas cujas pesquisas foram deferidas.
Por fim, quanto ao sistema INFOSEG, este se mostra desnecessário, na medida em que utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Quanto às medidas executivas atípicas, observa-se que figura como objeto do tema 1137, em sede de julgamento de recursos repetitivos, nº REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada por aquela corte suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Portanto, por ora, inócuo qualquer requerimento nesse sentido, até que ocorra a definição do referido tema e o levantamento da referida suspensão.
Quanto à penhora de parte do faturamento, da empresa, na hipótese da executada consistir em pessoa jurídica, rigorosamente, devem ser observadas as teses jurídicas decorrentes do julgamento do Tema 769, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.
II - No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Portanto, deverá o(a) exequente atentar-se, com rigor, à necessidade de esgotamento da ordem legal de preferência de bens passiveis de penhora, conforme item II, supra, primeira parte, como corolário do princípio da menor onerosidade ao devedor, sem que se descuide do princípio da efetividade da execução.
Se ultrapassadas esses instrumentos legais, sem êxito na localização de bens do executado, desde já, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso II, do Código de Processo Civil, por 01 ano, período no qual dar-se-á o sobrestamento do curso do prazo prescricional, cujo início será considerado na forma prevista no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nessa hipótese, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Decorrido o prazo de 01 ano, haverá a retomada do curso do prazo da prescrição intercorrente.
Portanto, aguarde-se por 10 dias o quanto determinado ao exequente.
Após, cumpra-se, conforme determinado.
Int. - ADV: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB 173786/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:33
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 16:55
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:40
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 11:54
Juntada de Decisão
-
03/10/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 12:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/04/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 21:26
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 13:22
Ato ordinatório
-
26/03/2024 11:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2024.
-
25/03/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 11:30
Ato ordinatório
-
23/12/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 23:29
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 04:34
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 03:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:05
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 10:05
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 15:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/10/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2023 12:46
Ato ordinatório
-
14/10/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/09/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 11:20
Ato ordinatório
-
14/08/2023 11:10
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2023 21:35
Expedição de Carta.
-
09/08/2023 21:35
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
21/07/2023 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 18:55
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 18:55
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 11:52
Ato ordinatório
-
26/05/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 18:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/02/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2023 21:20
Expedição de Carta.
-
05/12/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 10:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 15:30
Bloqueio/penhora on line
-
28/09/2022 20:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2022 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2022 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2022 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2022 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 17:33
Expedição de Carta.
-
20/06/2022 17:33
Expedição de Carta.
-
20/06/2022 17:33
Expedição de Carta.
-
20/06/2022 17:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011056-39.2022.8.26.0229
Avec Campinas Distribuidora LTDA
Escola Lv LTDA
Advogado: Giuliano Guerreiro Ghilardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2022 12:01
Processo nº 1004594-20.2025.8.26.0663
Cristiane Valeria Costa
Berbel Vigilancia e Seguranca Patrimonia...
Advogado: Cristiane Valeria Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 21:04
Processo nº 1003554-32.2022.8.26.0655
Rogerio de Lima Ferreira
Rosana de Lima Ferreira
Advogado: Pedro Adolfo Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2022 11:33
Processo nº 1004680-51.2018.8.26.0011
Sul America Companhia de Seguro Saude
Ricardo Barreiros Mariano de SA
Advogado: Cecilia Lemos Nozima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2019 10:47
Processo nº 1004680-51.2018.8.26.0011
Ricardo Barreiros Mariano de SA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Cecilia Lemos Nozima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2018 15:08