TJSP - 4014010-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014010-98.2025.8.26.0100/SP AUTOR: 61.682.948 ERIK SILVA SANTOSADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Trata-se de ação ajuizada contra pessoa jurídica cadastrada no domicílio judicial eletrônico, portanto, recolha o autor as custas para citação por meio eletrônico, no prazo de 15 dias.
II - Trata-se de demanda de perfil massificado, potencialmente qualificável como litigância predatória - circustância a não encerrar, em si, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo, no entanto, redobrada cautela na condução do processo - observadas as recomendações oriundas do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça e do próprio Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 159/2024).
Assim, de rigor a emenda à inicial para juntada de documentos referente a demanda potencialmente predatóra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: a) juntar declaração de próprio punho datada em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; b) juntada aos autos de procuração datada e atual, com firma reconhecida; c) juntada de comprovantes atuais de residência, que datem de no máximo 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; d) documento atualizado da parte para que se verifique a autenticidade.
As medidas vem sendo reiteradamente prestigiadas pela jurisprudência desta Corte Bandeirante.
A conferir: DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Indeferimento da petição incial.
Possibilidade.
Determinação de emenda para juntada de procuração com forma reconhecida.
Excepcionalidade da medida bem justificada no caso concreto.
Inércia reiterada da apelante em não apresentar o documento exigido.
Indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito.
Medida que se impõe.
Aplicabilidade dos arts. 321, paragrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1004188-16.2021.8.26.0541.
Relator: Anna Paula Dias da Costa.
Data de Julgamento: 24/08/2022. 38ª Câmara de Direito Privado.
TJSP) Apelação.
Ação revisional de contrato bancário, cumulada com consignação de pagamento.
Extinção sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Determinação de emenda da incial que não foi integralmente cumprida.
Assistência judiciária.
Pedido não justificado e nem demonstrado pela eequerente.
Assinatura digital lançada na procuração cuja autenticidade não restou comprovada por autoridade credênciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, §2, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006.
Ausência de pressuposto válido e regular do processo.
Indeferimento da inicial mantida.
Recurso improvido. (Apelação 1011715-97.2020.8.26.0009.
Relator: Thiago de Siqueira.
Data do Julgamento: 27/10/2021. 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Beneficio da justiça gratuita concedida ao apelante.
Indícios de advocacia predatória e de prática de ato ilícito na captação de clientes e ajuizamento de multiplicidade de ações idênticas.
Irregularidade na representação processual constatada.
Processo extinto, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Púlico e ao NUPOMEDE.
Determinação mantida.
Condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé.
Ausência de previsão legal.
Afastamento.
Sentença reformada apenas neste ponto.
Recurso parcialmente provido. (TJSP: Apelação Cível 1001039-72.2020.8.26.0306; Rel.
Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 24/11/2020) Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33841, Subguia 33291 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 16:37
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:00
Link para pagamento - Guia: 33841, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33291&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 12:00
Juntada - Guia Gerada - 61.682.948 ERIK SILVA SANTOS - Guia 33841 - R$ 219,45
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20/08/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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