TJSP - 0050883-68.0200.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 02:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 11:45
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Augusto Lima Machado (OAB 216242/SP), Hilton Lister Perri Juvele (OAB 227649/SP) Processo 0050883-68.0200.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Roberta Weingarten Bonilha -
Vistos.
Em exceção de pré-executividade, alega a parte executada a ocorrência de prescrição.
A Fazenda, ouvida, refutou o alegado pela parte contrária. É o relatório.
Decido.
A multa administrativa é débito não-tributário e, portanto, em matéria de prescrição, não se aplicam as regras previstas no Código Tributário Nacional, mas aquelas estabelecidas para as ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932.
Cumpre, pois, observar que, tratando-se de multa e tarifas e preços públicos (também débitos não-tributários), o prazo prescricional tem início na data do vencimento da obrigação.
Em qualquer dessas hipóteses, interrompe-se a prescrição pelo despacho que ordena a citação, cumprindo à Fazenda velar para que a execução atinja seu escopo com a satisfação da dívida.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição.
Não há notícia de que o processo tenha sido suspenso, a pedido da Fazenda ou por força do disposto no art. 40 da LEF; por conseguinte, não há decurso de prazo prescricional a partir desses marcos temporais.
De igual forma, não há nenhum elemento que demonstre que a Fazenda tenha permanecido inerte, inércia que se consumaria se, intimada para a prática de ato processual, tivesse ela deixado de providenciar o necessário ao prosseguimento do feito, o que não se verifica no caso concreto.
E, mesmo que decorrido prazo superior a cinco anos, a prescrição não será decretada se se não puder imputar a inércia à Fazenda, mas sim por conta da demora decorrente da tramitação processual, aplicando-se, portanto, a Súmula 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, determinando o regular processamento da ação de execução fiscal.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
16/08/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 14:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:29
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2015 12:29
Recebidos os autos
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25/11/2014 09:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/09/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/07/2013 00:00
Conclusos para decisão
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17/05/2013 11:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/04/2013 00:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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08/04/2013 17:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/11/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/10/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/12/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/02/2002 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/02/2002 00:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2002 15:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2002
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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