TJSP - 1003840-64.2024.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003840-64.2024.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Vistos, 1.
Inexiste prova de que os supostos devedores (executados) não tenham domicilio certo, estão tentando ausentar-se ou alienar seus bens, caíram em insolvência, ou estão dilapidando seu patrimônio com a finalidade de frustrar a presente execução.
Assim, inexistindo evidência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não é pertinente o arresto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Arresto cautelar.
Indeferimento .
Insurgência da Instituição Financeira.
Descabimento.
Embora admissível o arresto cautelar incidental em execução, necessário prova de fundado risco de que a execução não esteja garantida.
Ausência de elementos nos Autos a justificarem a medida excepcional de restrição de bens "inaldita altera parte" .
Insolvência, a dilapidação ou ocultação de patrimônio, ou ainda, prática que vise frustrar a execução, não comprovadas.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21573801820248260000 Capivari, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 02/07/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) Dentro deste contexto, reputo ausentes os requisitos necessários à concessão do arresto cautelar, que INDEFIRO. 2.
Após recolhidas as taxas postais, em 05 dias, citem-se os executados Leonildo e Elaine, observados os endereços indicados (fls. 196/198), com exceção de endereços em áreas rurais, não atendidas pelos Correios. 3.
Em relação aos endereços em áreas rurais deverá a parte exequente manifestar-se acerca da citação em referidos endereços, se positivo, recolher as diligências do oficial de justiça. 4.
Sem prejuízo, manifestar-se acerca da citação da executada Sakana Restaurante Ltda.
Prazo: 15 dias.
Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 14:45
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:49
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 21:48
Recebida a Petição Inicial
-
25/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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