TJSP - 1000477-40.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000477-40.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Vertical Df Soluções para Saúde Ltda - Hospital Bom Samaritano Sociedade Simples Ltda - Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial - Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que se manifeste nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Nada Mais.
Campinas, 02 de setembro de 2025.
Eu, ___, Mariane Valéria Roldao, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), SERGIO DOS SANTOS MORAES (OAB 24454/DF) -
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 16:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
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29/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:51
Evoluída a classe de 111 para 114
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26/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000477-40.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Vertical Df Soluções para Saúde Ltda - Hospital Bom Samaritano Sociedade Simples Ltda - Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial - Vistos, A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) estabelece prazos peremptórios para a formação e estabilização do Quadro Geral de Credores, visando à segurança jurídica e à celeridade do processo falimentar, em observância ao princípio da par condicio creditorum.
Conforme o art. 7º, §1º e §2º, da LFR, os credores possuem prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital, para apresentar habilitações ou divergências.
Esses prazos são preclusivos. É certo que a sentença proferida na ação monitória constitui título executivo judicial.
Contudo, a superveniência de um título não dispensa o credor de observar os prazos processuais específicos para sua formalização dentro do ambiente da falência.
Há uma distinção fundamental entre o direito material ao crédito (garantido pela coisa julgada) e a exigência processual de observância dos prazos para sua inserção ou retificação no rol de credores da falência.
Admitir a intempestividade sob o argumento de "mera formalidade complementar", quando os prazos editalícios foram claramente superados, implicaria em flexibilizar um critério legal que protege o coletivo de credores e a ordem processual.
A certidão de intempestividade (fls. 17) reflete a não observância do prazo do art. 7º, §1º, da LFR para a formalização do crédito nos termos pretendidos.
A preclusão do direito de praticar o ato no tempo devido impede o deferimento do pedido.
Assim, considerando a certidão de fl. 17 e a manifestação da Administradora Judicial (fls. 33/36 ), a presente habilitação de crédito deve ser processada como impugnação de crédito retardatária, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.101/2005. À Serventia, para que proceda à atualização da classe processual.
Nos termos do Enunciado XXVI do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais.
Assim, prossiga-se.
Intime-se a autora para que se manifeste quanto às fls. 33/36. - ADV: SERGIO DOS SANTOS MORAES (OAB 24454/DF), LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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