TJSP - 1004204-03.2023.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 21:59
Petição Juntada
-
12/02/2025 10:15
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
12/02/2025 10:15
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 10:12
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2025 16:08
Ofício Juntado
-
24/01/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:43
Petição Juntada
-
05/12/2024 14:51
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
05/12/2024 14:51
Certidão de Cartório Expedida
-
05/12/2024 14:43
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:03
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 13:46
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
27/09/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 17:25
Petição Juntada
-
27/09/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:15
Petição Juntada
-
12/09/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 18:30
Petição Juntada
-
22/08/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 14:06
Ofício Juntado
-
15/08/2024 22:21
Petição Juntada
-
14/08/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:15
Ofício Juntado
-
02/08/2024 16:41
Ofício Juntado
-
02/08/2024 15:43
Petição Juntada
-
20/07/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 21:02
Processo Suspenso por 1 ano
-
03/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:38
Certidão de Cartório Expedida
-
03/06/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 09:04
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:26
Petição Juntada
-
18/04/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:14
Petição Juntada
-
19/03/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 10:16
Ofício Juntado
-
14/03/2024 08:22
Petição Juntada
-
13/03/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 13:38
Ofício Juntado
-
29/02/2024 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:07
Ofício Juntado
-
09/02/2024 16:23
Petição Juntada
-
24/01/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 11:04
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 16:55
Ofício Juntado
-
14/12/2023 15:16
Petição Juntada
-
12/12/2023 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 12:13
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:26
Petição Juntada
-
28/11/2023 12:52
Petição Juntada
-
27/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 11:23
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 14:43
Ofício Juntado
-
10/11/2023 13:50
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
31/10/2023 07:30
Petição Juntada
-
30/10/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:48
Petição Juntada
-
05/10/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:41
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2023 15:34
Petição Juntada
-
06/09/2023 06:57
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB 253418/SP) Processo 1004204-03.2023.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - CITE-SE a executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$464.856,11, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (artigo 829 do CPC/2015).
Caso o Sr.
Oficial de justiça não encontre a executada, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, nos termos ao artigo art. 830 do CPC.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC).
No caso de pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Prazo para embargos: 15 dias.
Ainda, nos termos do artigo 916 do CPC, a executada poderá: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
SERVIRÁ O PRESENTE como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO.
Cumpra-se. -
25/08/2023 05:58
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:03
Carta Expedida
-
24/08/2023 14:02
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:54
Certidão de Cartório Expedida
-
15/08/2023 20:32
Emenda à Inicial Juntada
-
14/08/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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