TJSP - 1000772-77.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:34
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000772-77.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Marca - Vitalis Energia Ltda - Vistos, Trata-se de Ação Ordinária de Abstenção de Uso de Marca c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Vitalis Energia Ltda. em face de Vitalis Energia Solar Ltda..
A autora alega ser legítima titular das marcas VITÁLIS ENERGIA EFICIENTE e VITÁLIS SOLUÇÕES EM ENERGIA, devidamente registradas no INPI, utilizadas em suas atividades empresariais desde 2011, voltadas à manutenção, montagem e instalação de equipamentos elétricos, projetos de engenharia e soluções de eficiência energética.
Sustenta que a ré passou a utilizar a expressão VITALIS ENERGIA SOLAR para identificar serviços no mesmo segmento, inclusive em redes sociais, uniformes e materiais de divulgação, fato que estaria gerando confusão entre consumidores e configurando violação de marca registrada, concorrência desleal e enriquecimento ilícito.
A autora afirma que a ré, além de utilizar indevidamente a denominação conflitante, buscou registrar a marca perante o INPI, tentativa esta que foi objeto de oposição administrativa.
Destaca que não há fundamento para a alegação da ré de que VITALIS seria termo genérico, defendendo a exclusividade do uso da marca no setor de energia elétrica e solar.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a abster-se imediatamente do uso da expressão VITALIS, em qualquer meio físico ou virtual, sob pena de multa diária.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Foram juntados aos autos elementos que evidenciam suficientemente a probabilidade do direito alegado, bem como restou demonstrado o perigo de dano.
No caso concreto, a probabilidade do direito da autora decorre dos documentos apresentados, em especial os certificados de registro de marca expedidos pelo INPI, que lhe conferem o direito de uso exclusivo das denominações registradas.
Quanto ao perigo de dano, resta evidenciado pela possibilidade de perpetuação da confusão entre consumidores e pela diluição da marca, em razão do uso ostensivo pela ré da expressão VITALIS no mesmo segmento de mercado, inclusive em redes sociais, materiais de divulgação e nome empresarial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a ré se abstenha, de forma imediata, de utilizar a expressão VITALIS ou qualquer outra que se assemelhe às marcas da autora, seja em nome fantasia, título de estabelecimento, redes sociais, internet, uniformes, fachadas, folders, banners ou qualquer meio de divulgação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, em princípio, ao valor de R$ 50.0000,00.
Servirá a presente como Ofício a fim de que o autor providencie seu cumprimento.
No mais.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça.
Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC.
Juntada a contestação, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova.
Intime-se. - ADV: DAVI BALSAS (OAB 329514/SP), BRUNO COSTA DE PAULA (OAB 247595/SP), ADAUTO SILVA EMERENCIANO (OAB 163405/SP) -
25/08/2025 14:33
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:48
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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