TJSP - 1010001-29.2023.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/09/2024 12:37
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 04:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2023 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:58
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 06:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1010001-29.2023.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Indefiro o processamento em segredo de justiça.
Os atos processuais são públicos e a matéria aqui tratada não faz parte da exceção prevista nos incisos I a IV do artigo 189 do NCPC.
Proceda a Serventia com a exclusão da tarja.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: marca TOYOTA/ETIOS XLS SEDAN 1.5, ano de fabricação 2015, cor VERMELHA, chassi nº 9BRB29BT4F2074980, placas prefixo FCA0935 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 39543 - R$ 205,56 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
23/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:39
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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