TJSP - 1050733-44.2023.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 17:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050733-44.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. - Copel Distribuição S.a -
Vistos.
HDI SEGUROS S.A., qualificada nos autos, ajuizouação regressivade ressarcimento de danos contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., visando ao ressarcimento de indenização paga por força do contrato de seguro celebrado com BOFI E BOFI LTDA EPP.
Alega a parte autora que, em razão de oscilação e descarga elétrica, alguns bens de propriedade do segurado foram danificados, tornando-os impróprios ao uso, especialmente porque queimados, dando ensejo ao pagamento da indenização.
Afirma que os danos foram provocados por falha na prestação de serviços e pretende reaver a indenização paga, por força da sub-rogação, já descontado o valor da franquia, no montante de R$ 5.665,00.
Com a inicial vieram documentos.
Citada regularmente, a ré ofereceu contestação (fls. 82/106) sustentando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, que a autora não comprovou os danos por ela indenizados; alegou ainda a ocorrência de caso fortuito externo afasta a responsabilidade civil.
Pugnou, por isso, pela improcedência do pedido.
Deu-se a réplica na sequência.
Relatados, D E C I D O.
No mérito, por serem dispensáveis outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
A preliminar se confunde com o próprio mérito, de sorte que passo desde já ao exame da questão de fundo.
O pedido é PROCEDENTE.
O artigo 37, § 6o, da Carta Magna transformou em objetiva a responsabilidade civil do Estado, fundada no risco administrativo, estendendo-a às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Cumpre ressaltar que, segundo definição de Hely Lopes Meirelles, serviço público é todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.
Por sua vez, na classificação dos serviços públicos, emergem aqueles serviços ditos impróprios do Estado, que, conforme o jurista acima citado, são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a administração os presta, remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários.
Dessa forma, a ré, pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, mediante concessão da Administração, deve responder pelos danos causados a terceiros, incidindo, na hipótese, a denominada responsabilidade objetiva.
Com efeito, não se pode olvidar que a Constituição Federal, ao estatuir no artigo 37, § 6º, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, buscou definir, de maneira ampla, o dever de não causar ou evitar o dano a terceiros.
Assim, apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o descumprimento do dever jurídico e o dano ocorrido, sem se indagar sobre o elemento culpa, em sentido lato, determina a obrigação de reparar.
Sobre o tema, dispõe Rui Stoco, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição deenergia elétrica responde, objetivamente, sem indagação de culpa ou sua mera presunção, nos limites da teoria do risco administrativo (Responsabilidade Civil, 4a. ed., pg. 611).
Igualmente, anota Yussef Cahali: a responsabilidade objetiva das empresas concessionárias deenergia elétrica em face da regra constitucional do art. 37, § 6º (Responsabilidade Civil do Estado, 2a ed., pg. 153).
Portanto, a responsabilidade objetiva, in casu, assenta-se na inobservância de um dever jurídico imposto em função da atividade desenvolvida, excludentes de sua ocorrência somente o caso fortuito e a força maior, quando cabalmente demonstrados.
Por conseguinte, a concessionária dos serviços públicos de geração e distribuição deenergia elétrica, que se descurou de bem fiscalizar e manter sua rede de transmissão, responde pelos danos daí decorrentes, ainda mais como na hipótese em que, de forma cabal e inequívoca, o consumidor do serviço não deu causa ao acidente.
A natureza e a extensão dos danos suportados pelos segurados da autora ficaram demonstradas pelos relatórios de vistoria do sinistro (fls. 45/63), que demonstram o nexo de causalidade entre a descarga elétrica e os danos.
O comprovante de pagamento da indenização securitária está à fl. 64.
Não obstante, quando o fornecimento de energia é restaurado pela concessionária, a sobrecarga que atinge oseletrodomésticose eletrônicos e os danifica não pode ser considerada causada por força maior, caso fortuito, culpa da vítima ou de terceiros, ao contrário, trata-se de evento previsível.
Nos termos do disposto nos artigos 346, inciso III, e 350, ambos do Código Civil, tendo a autora pago à segurada a indenização pelo sinistro, sub-rogou-se nos direitos para pleitear a presente indenização, no limite dos valores que desembolsou.
Neste sentido, é a jurisprudência: AÇÃO REGRESSIVA- Ressarcimento de danos energia elétrica- Súmula 188 do E.
Supremo Tribunal Federal - Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público em razão de suposta oscilação no sistema deenergia elétrica (ato ilícito), sob o prisma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal - Comprovados o direito de regresso por parte daseguradora-Autora, a ocorrência do evento danoso e o nexo causal - Mantida a r. sentença - Recurso não provido. (AC nº 1008754-46.2016.8.26.0100, Relator Desembargador Achile Alesina, julgamento em 31.08.2016).
APELAÇÃO.AÇÃO REGRESSIVA.
Seguro residencial.
Queima de equipamentos em razão de oscilação na tensão deenergia elétrica.
Sub-rogação daseguradoranos direitos do segurado, em razão do pagamento de indenização.
Art. 786 do CC.
Inversão do ônus da prova.
Cabimento.
Ré que não se desincumbiu de demonstrar a normalidade da tensão fornecida na data do sinistro.
Ausência de caso fortuito ou força maior.
Descargas atmosféricas que são previsíveis, cujos danos deveriam ser evitados com o uso de tecnologia adequada.
Desnecessidade de pedido administrativo.
Art. 204 da Resolução N.º 414/2010 da ANEEL que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto.
RECURSO PROVIDO. (AC nº 1121840-63.2014.8.26.0100, Relator Desembargador Azuma Nishi, julgamento em 18.08.2016).
Impõe-se, por fim, o acolhimento do valor pleiteado na inicial, correspondente à indenização paga aos segurados.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com o fim de condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.665,00, acrescida de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da data do desembolso, e, a partir da citação, incidência da taxa Selic.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA (OAB 45614/PR), JEFFERSON COMELLI (OAB 38612/PR), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP) -
28/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:37
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:34
Autos no Prazo
-
27/07/2025 10:57
Suspensão do Prazo
-
19/05/2025 14:00
Autos no Prazo
-
08/01/2025 10:41
Autos no Prazo
-
08/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:49
Autos no Prazo
-
17/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Réplica
-
14/09/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 13:06
Ato ordinatório
-
11/09/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 15:15
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 15:15
Recebida a Petição Inicial
-
11/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/07/2023 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/07/2023 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/07/2023 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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