TJSP - 1500425-44.2025.8.26.0626
1ª instância - Criminal de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500425-44.2025.8.26.0626 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SAMARA VIEIRA DOS SANTOS -
Vistos.
Compulsando os autos e os elementos informativos até aqui apresentados para fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, entendo que o fato narrado na denúncia é típico e que não há causas extintivas da punibilidade.
Ademais, analisando as demais teses defensivas, não vislumbro causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade (embriaguez fortuita e completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica), que devem estar presentes de maneira inequívoca antes mesmo da realização da instrução processual, o que não ocorre, por ora, nos autos.
A prisão preventiva deve ser mantida pelos próprios fundamentos, tendo em vista que a situação fática permanece inalterada, razão pela qual ainda estão hígidos os fundamentos da decretação da segregação cautelar.
Acrescente-se que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva (cf.: RHC 124.486/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; HC 126.051/MG, rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.5.2015; e HC 124.535/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 19.12.2014)".
No caso em tela, já foram consideradas tais condições, que foram insuficientes para justificar a concessão da liberdade provisória.
Além disso, embora a ré alegue estar grávida, não houve a comprovação de tal condição nos autos.
Não obstante, não está comprovada a desassistência ao filho menor de 12 anos.
Acerca do tema, observe-se trecho de julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica automaticamente a mães de menores de doze anos, devendo ser demonstrada a desassistência da criança.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública. (...) (AgRg no HC n. 976.832/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Assim sendo, conforme os precedentes citados e os fundamentos expostos, não há possibilidade de acolhimento do pedido da defesa.
Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como MANTENHO a prisão preventiva da ré.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07/10/2025 às 13:30h.
Considerando as medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como as inúmeras dificuldades na apresentação de detentos em audiência, determino que a participação de réus presos em audiência sejam realizadas na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams.
Quanto aos demais participantes, eventual inviabilidade de realização do ato por forma virtual deve ser previamente comunicada a este Juízo pelas partes interessadas.
Nesse caso, fica deferida a realização de audiência de forma mista, mediante uso de sala própria no prédio do Fórum, observando-se as normas de segurança para ingresso e permanência no local.
Assevero, por oportuno, que eventual contato entre defesa(s) e réu(s), anterior à audiência, deverá ser providenciado pelas partes interessadas, por meios próprios, tanto em caso de réu solto quanto em caso de réu preso, sendo a Sala Virtual do Juízo utilizada exclusivamente para a realização da audiência, no horário agendado, assegurado o contato antes do interrogatório, nos termos do artigo 185, § 5.º, do Código de Processo Penal.
Intime(m)-se/Requisite(m)-se a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s) e o(s) réu(s), solicitando endereço de correio eletrônico e telefone, se houver, para encaminhamento do link de acesso à reunião.
Tendo em vista que não há certeza quanto ao paradeiro das pessoas a serem intimadas, fica deferida a expedição concomitante de mandados direcionados à mesma pessoa.
Quanto aos policiais militares lotados nesta Comarca, determino que a oitiva seja realizada de forma presencial, devendo os agentes comparecerem em Juízo, perante a Sala de Audiências desta Vara Criminal, com o mínimo de 10 (dez) minutos de antecedência.
As requisições devem ser encaminhadas ao Batalhão da Policia Militar local, nos termos dos Comunicados CG 1.340/2016 e 533/2021.
Eventual impossibilidade de apresentação dos policiais deve ser informada a este Juízo em tempo hábil para providências necessárias.
As pessoas que residirem fora da Comarca deverão ser ouvidas preferencialmente por meio remoto.
Constatada a inviabilidade, a oitiva deverá ser feita por meio de Estação de Teleaudiência, se disponível na Comarca de residência.
O setor responsável pelo recebimento e distribuição das requisições deverá informar endereço de correio eletrônico (e-mail), para disponibilização de link de acesso à audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da audiência.
Por fim, consigno que defensores e advogados constituídos deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se participarão da audiência de forma virtual ou presencial, indicando, se optarem pela forma virtual, o telefone para contato e e-mail para envio do link.
Eventuais defensores ou advogados constituídos que ingressarem na causa após a publicação desta decisão, deverão cumprir esta determinação imediatamente ao ingressarem no processo e ficarão responsáveis por solicitar o envio do link junto à serventia, via telefone ou comparecimento em balcão, se optarem pela modalidade virtual.
Int. - ADV: BÁRBARA APARECIDA DE LIMA BALDASSO FERRAZ (OAB 302834/SP) -
03/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2025 01:30:00, Vara Criminal.
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15/08/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 23:33
Suspensão do Prazo
-
08/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 14:38
Juntada de Mandado
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16/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:10
Evoluída a classe de 279 para 300
-
15/07/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:27
Recebida a denúncia
-
10/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 16:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/07/2025 14:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:42
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:05
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:51
Evoluída a classe de 279 para 300
-
26/05/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 10:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 12:35
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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25/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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25/05/2025 08:43
Mudança de Magistrado
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25/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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