TJSP - 4001254-36.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4001254-36.2025.8.26.0010/SP AUTOR: LUZINETE DE SOUSA BRITO LIMAADVOGADO(A): VANDERLEI BALLESTRA GIORGETTE (OAB SP381784) DESPACHO/DECISÃO 1 - A Constituição Federal garante a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei (art. 5º, LXXIV). O artigo 99, §3º do Código de Processo Civil pressupõe verdadeira a afirmação de pessoa natural de ausência de condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios.
Já o §2º do mesmo artigo ressalva: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A autora recebeu depósitos em sua conta bancária nos meses de janeiro e fevereiro de 2025 que somam mais de R$ 12.000,00 evento 1, DOC7 .
Tal circunstância evidencia que possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Vale lembrar que a gratuidade deve ser reservada àqueles que efetivamente não possuem recursos e que ficariam impedidos de deduzir pretensão em juízo caso exigido o recolhimento de custas e demais encargos decorrentes do processo.
E não é esse o caso da autora.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
TJSP: Agravo de Instrumento - Ação condenatória de danos materiais e morais Gratuidade da justiça Pessoa física - Pretensão de reforma da decisão que a indeferiu - A concessão da gratuidade da justiça depende de prova que a requerente esteja desprovida de condições econômicas para pagar as custas e despesas processuais Os documentos juntados aos autos revelam que a agravante ostenta condição financeira incompatível com a benesse pretendida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094452-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Aguarde-se por 15 dias pelo recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. 2 - Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por Luzinete de Sousa Brito Lima em face de Banco Bradesco S/A para que seja compelido a apresentar nos autos contratos de empréstimos de cuja contratação não se recorda.
Ocorre que o atual Código de Processo Civil, ao contrário da legislação processual anterior, não prevê mais a possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos, tal qual previa o artigo 844, inciso II, do CPC de 1973.
Lado outro, a pretensão da autora pode ser apresentada por meio de ação de produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do E.
TJSP: "APELAÇÃO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO – I – Sentença de procedência – Recurso da autora – II –Hipótese em que, no NCPC, em vigor quando do ajuizamento desta ação, não há a possibilidade de obtenção de documento pela via cautelar, tampouco em ação de obrigação de fazer – Possibilidade, apenas, de que a exibição de documento seja requerida em caráter incidental, nos termos dos arts. 396 e seguintes – Não é de boa técnica, no entanto, ajuizar ação cognitiva pedindo, incidentalmente, a exibição de documento – Revela-se adequada a utilização da ação de produção antecipada de prova, prevista nos arts. 381 e seguintes do NCPC, e que se destina, dentre outros fins, a propiciar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, inciso III, do NCPC)– III - Autora que pretende a exibição de cópia dos contratos de empréstimo consignado firmados junto ao banco réu, os quais ensejaram descontos em seu benefício previdenciário - Pretensão fundada no procedimento previsto nos arts . 381 a 383 do NCPC – Réu que, citado, apontou a ausência de pretensão resistida, bem como requereu a concessão de prazo para exibição dos documentos pleiteados na inicial - Sentença de procedência – Apelo da autora - Inadmissibilidade recursal – O procedimento de produção antecipada de provas não admite interposição de recurso, salvo na hipótese de indeferimento da produção probatória – Inteligência do art. 382, § 4º do NCPC – Apelo não conhecido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10046020220228260663 Votorantim, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) (gn) Assim, emende a Parte Autora a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, para adequar o procedimento nos termos dos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. -
25/08/2025 14:01
Link para pagamento - Guia: 42880, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42298&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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25/08/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - LUZINETE DE SOUSA BRITO LIMA - Guia 42880 - R$ 185,10
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25/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUZINETE DE SOUSA BRITO LIMA. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:01
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUZINETE DE SOUSA BRITO LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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