TJSP - 1069361-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1069361-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Simone de Jesus Nunes -
Vistos.
Providencie o requerente a juntada da autorização judicial a ser expedida pelo D.
Juízo da interdição (alvará), para que o curador nomeado possa validamente diligenciar nestes autos, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 48 (item 1).
Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse passo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários.
Os descontos referentes ao cartão de crédito impugnado são realizados desde janeiro de 2024; fato que milita em desfavor da parte autora e evidencia a ausência do requisito da urgência.
Ademais, não foi apresentado qualquer elemento capaz de corroborar o alegado vício de consentimento.
Indefiro, pois, o pedido. 3.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado, posto que os documentos apresentados não permitem inferir não possa a parte autora arcar com as custas processuais.
Demais disso, outros elementos presentes no caso concreto corroboram a ausência dos requisitos para a deferimento do benefício.
A parte autora reside em São Cristóvão/SE e optou por ingressar com a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ressalto que causa completa estranheza a ilógica escolha de fórum tão distante da residência da parte autora (observado art. 46, § 3º, CPC), mormente considerada a obrigação de comparecimento pessoal em audiência, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art, 334, §8º, do CPC.
Ademais, como a parte autora reside noutra distante Comarca, com renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, abriu mão do foro de seu domicílio e do juizado especial cível, entendo incompatível a alegação de que não possa arcar com as despesas processuais.
Ainda, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica da parte autora, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca, escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema: "Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar.
Exibição de Documentos.
JUSTIÇA GRATUITA.
Benesse indeferida.
A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.
Decisão mantida.
Recurso improvido" (TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel.
BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.).
Idem: "Agravo de instrumento.
Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial.
Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo.
Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Recurso improvido" (TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel.
RUY COPPOLA, 31.03.2016, g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação." (TJSP Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 19.05.2016, g.n.). 4.
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS BATISTA OLIVEIRA (OAB 17715/SE) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:31
Decisão Determinação
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25/06/2025 19:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 22:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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