TJSP - 0010690-64.2024.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:42
Bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 16:18
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010690-64.2024.8.26.0320 (processo principal 1001578-88.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Emilia Torquato da Silva - J M da Silva Autocenter Ltda Me -
Vistos.
Fls. 83/85: Pede a exequente a penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Em relação à penhora sobre o faturamento da empresa, oriento-me pela seguinte jurisprudência: 3.
A constrição sobre o faturamento, além de não proporcionar, objetivamente, a especificação do produto da penhora, pode ensejar deletérias conseqüências no âmbito financeiro da empresa, conduzindo-a, compulsoriamente, ao estado de insolvência, em prejuízo não só de seus sócios, como também, e precipuamente, dos trabalhadores e de suas famílias, que dela dependem para sobreviver. 4.
Na verdade, a jurisprudência mais atualizada desta Casa vem se firmando no sentido de restringir a penhora sobre o faturamento da empresa, podendo, no entanto, esta ser efetivada, unicamente, quando observados, impreterivelmente, os seguintes procedimentos essenciais, sob pena de frustrar a pretensão constritiva: - a verificação de que, no caso concreto, a medida é inevitável, de caráter excepcional; - a inexistência de outros bens a serem penhorados ou, de alguma forma, frustrada a tentativa de haver o valor devido na execução; - o esgotamento de todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir a execução, ou sejam os indicados de difícil alienação; - a observância às disposições contidas nos arts. 677 e 678 do CPC (necessidade de ser nomeado administrador, com a devida apresentação da forma de administração e esquema de pagamento); - fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 5.
Não há notícia nos autos de que se tenha procedido nas formas elencadas.
Na hipótese, restou comprovado que a executada possui outros bens passíveis de penhora, que não foram aceitos pela exeqüente por falta de interesse em adjudicá-los, o que não justifica a substituição dos bens indicados à penhora pelo faturamento da empresa, tendo em vista o disposto no art. 620 do CPC, o qual estatui que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o executado (STJ - REsp 829138/RJ, rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 08.06.2006, p. 153).
No caso dos autos, a credora não fez pesquisa pelo sistema Arisp.
Ademais, a pesquisa pelo sistema ARISP isenta de emolumentos só será realizada mediante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta mediante pagamento está disponível no site www.arisp.com.br, para realização da pesquisa.
Por tais motivos, indefiro o requerimento por ora.
Diga a exequente em prosseguimento.
No silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV: EDUARDO JOSE ASSUENA TORNIZIELLO (OAB 337778/SP), SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP), RAFAELA LIMA ALVES (OAB 462298/SP) -
27/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 17:50
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 13:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:16
Bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:28
Evoluída a classe de 157 para 156
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21/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2025 21:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:32
Classe retificada de 157 para 156
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19/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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16/12/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 08:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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