TJSP - 0000177-92.2025.8.26.0452
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000177-92.2025.8.26.0452 (processo principal 0001314-27.2016.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - ROMULO ZAMPIERI FERREIRA - SONIA PIRES BAPTISTA -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada ao fundamento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, já que se enquadram no óbice do art. 833 do Código de Processo Civil.
Decido.
Na hipótese dos autos, verifica-se que foi realizado bloqueio via SisbaJud em contas bancárias de titularidade do executado, onde ele recebe seu salário.
Por outro lado, depreende-se do documento de fls. 40 que os valores bloqueado é proveniente de seu salário, motivo pelo qual é atingido pela impenhorabilidade na forma do no art. 2º, § 2º da da Lei 8.036/1990, c.c. art. 833, do CPC, devendo, portanto, ser deferido o pedido de desbloqueio.
Além disso, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos causos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.
Em razão do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada e efetuou, nesta data, o desbloqueio da(s) conta(s) bancária(s), conforme extratos anexos.
Por fim,não obstante a ordem de repetição de bloqueios tenha sido encerrada, eventuais bloqueios de valores podem ocorrer em datas posteriores, pois as ordens em andamento são consolidadas pela instituições financeiras em datas diversas, devendo o Juízo ser informado, para imediato desbloqueio, tão logo a parte tenha conhecimento da restrição em sua conta bancária.
Manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento, no prazo de 10 dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 329049/SP), LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:56
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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28/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:31
Mudança de Magistrado
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05/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:35
Mudança de Magistrado
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20/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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