TJSP - 1048644-74.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048644-74.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - AP Moema Carinas -
Vistos.
Fls. 98: Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 241.167, do 14º CRI de São Paulo de propriedade da parte executada Alexsandra Biscaia Pinheiro Promoção de Vendas - Me (fls. 07/09).
Fica o(a) executado(a) proprietári(a)o nomeado(a) como depositário(a) do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP).
Deve a parte exequente apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, informar telefone e endereço eletrônico para recebimento de boleto que será expedido pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR - ARISP), para fins de averbação da constrição em tela.
Para utilização do sistema, deve o(a) exequente recolher as despesas conforme anexo V do Provimento CSM n. 2.684/2023, observando que o recolhimento se dá por sistema e por CPF/CNPJ.
Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em 05(cinco) dias, providencie o exequente a intimação pessoal do(a) executado(a) acerca da penhora e da nomeação como depositário(a) para eventual impugnação no prazo legal.
Nos termos do art. 842 do CPC, deve o(a) exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens.
Ainda, caso hava condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal.
Detentores de garantia real deverão ser intimados.
Caso existam, informe o exequente, em 05(cinco) dias.
Após a efetivação da medida (averbação da penhora pela ARISP), dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ocasião em que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: KARINA PRETO DA SILVA (OAB 376108/SP) -
03/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:37
Penhora Deferida
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02/09/2025 19:05
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:35
Ato ordinatório
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09/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:39
Bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 11:04
Expedição de Carta.
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14/04/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial
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11/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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